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5005201-42.2025.4.02.5003

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005201-42.2025.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX NOVA VENECIA (RÉU) APELADO: LIVIA THOMAZINI BIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. PARTICIPAÇÃO POR AMOSTRAGEM. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSOS DESPROVIDOS 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por MULTIVIX NOVA VENÉCIA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em face de sentença que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus promovam a colação de grau da parte autora, bem como adote as providências necessárias à expedição do diploma, independentemente de regularidade junto ao ENADE. Condenação dos Réus ao pagamento de honorários por equidade no importe de 1.000 reais. 2. Do exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, verifica-se que a Autora, concluinte do Curso de Psicologia, teve a colação de grau obstada administrativamente pela Instituição de Ensino Superior, em razão de estar em situação irregular perante o INEP, por ter sido eliminada do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, no ciclo de 2025, pelo uso de lápis durante a prova. 3. A Lei 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e estipulou que a avaliação desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do ENADE, não estabelece qualquer sanção aos alunos inscritos que deixarem de se submeter ao exame. 4. Uma vez que o exame constitui instrumento de avaliação da política educacional, não pode ser imputada sanção aos alunos que deixaram de participar do ENADE, através do impedimento de colação de grau. 5. Corroboram tal entendimento o fato de não ser obrigatória a participação de todos os alunos no ENADE, já que a seleção pode ser feita por amostragem, consoante estabelece o artigo 5º, § 2º, da Lei 10.861/2004, assim como o fato de ser atribuível à instituição de ensino a responsabilidade pela inscrição de seus alunos, na forma do art. 5º, parágrafos 6º e 7º, da referida lei. 6. Conquanto o exame em questão seja considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do §5º, do artigo 5, da Lei nº 10.861/2004, a irregularidade junto ao ENADE não deve constituir óbice à participação na colação de grau e, consequentemente, à expedição do diploma, nas hipóteses em que o estudante tenha concluído com êxito o curso universitário, como ocorre in casu. Precedentes. 7. No caso concreto, a colação de grau da Autora/Apelada já ocorreu em Gabinete em 06/05/2026 (evento 49, anexo 2, JFES), encontrando-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, de modo que a modificação da situação fática causaria um prejuízo enorme e desnecessário ao Impetrante, injustificável à luz do princípio da razoabilidade. 8. Apelações Cíveis desprovidas. Condenação das recorrentes em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

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