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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005201-08.2026.8.21.0068/RS
AUTOR: LUANA DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): GISELI DOS REIS SCHARDOSIM GUIMARAES (OAB RS134313)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não obstante para a concessão da gratuidade judiciária não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração do evento 1, DECLPOBRE4, por si só, não comprova a real necessidade do amparo, devendo a parte autora comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, trazendo aos autos provas suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Saliento que a taxa judiciária pode ser adimplida em parcelas mensais, com base no art. 98, § 6.º, do CPC.
2. Diante do incremento dos casos de abuso do direito de litigar no manejo de demandas bancárias, foram editadas normas — Recomendação n. 159/2024 do CNJ e, no âmbito deste Tribunal, Recomendação n. 18/2025 e Ofício-Circular n. 077/2013 da CGJ — que estabelecem critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória.
Assim, é de rigor a adoção das orientações preconizadas, de modo não apenas a garantir o pleno exercício da advocacia, mas também a corroborar o interesse processual da parte e a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, acostando aos autos:
a) um comprovante de endereço atualizado em seu nome (por exemplo, conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação recente); e
b) procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, ou com assinatura por certificado digital da ICP-Brasil, ou com assinatura eletrônica por meio da plataforma GOV.BR, com validador.
A ausência de correto e integral cumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.