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5005200-98.2024.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5005200-98.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELZA FERREIRA DE MELO SANTOS CPF: 683.598.886-04 e outros RÉU: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Elza Ferreira de Melo Santos opôs embargos de declaração (ID 10726886670) em face da sentença proferida ao ID 10718042510, que declarou o domínio do imóvel rural usucapiendo em favor dos autores. Sustentou a existência de erro material quanto à inclusão de Samuel Parreira Rodrigues, ex-cônjuge da coautora Bruna Guimarães Espinha de Melo, haja vista que o divórcio do casal ocorreu em data anterior à formalização da cessão possessória (ID 10727356726). Apontou, ainda, omissão no comando final quanto ao nome de Madalena Ferreira de Melo, herdeira e possuidora que figurou no polo ativo desde a petição inicial (ID 10315556159) e foi expressamente reconhecida na fundamentação do julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, visto que atendem aos pressupostos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Como o acolhimento visa apenas adequar a redação da parte dispositiva aos próprios termos e provas dos autos, sem prejuízo a terceiros ou confinantes, mostra-se desnecessária a prévia intimação de partes adversas. No mérito, constato a ocorrência de evidente erro material na menção a Samuel Parreira Rodrigues como meeiro no dispositivo. Isso porque a dissolução do vínculo matrimonial entre a referida parte e a autora Bruna Guimarães Espinha de Melo foi homologada judicialmente em 16 de julho de 2025 (ID 10727356726), ao passo que o instrumento particular de doação da posse (ID 10673670599), que conferiu direitos à coautora Bruna, foi celebrado em 15 de abril de 2026, data posterior ao divórcio. Diante do regime de bens e da data do negócio, os direitos possessórios pertencem exclusivamente à coautora Bruna, impondo-se a exclusão do ex-cônjuge. Não obstante, também houve omissão ao excluir da parte dispositiva a herdeira Madalena Ferreira de Melo, qualificada desde a petição inicial como autora da pretensão declaratória de propriedade via usucapião. À vista disso, assiste razão à embargante quanto ao erro material e omissão que maculam a sentença proferida, devendo o recurso oposto ser acolhido para saná-los. 3. DISPOSITIVO Diante disso, conheço dos embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO, e declaro o domínio de Maria Dalva Ferreira Francisco, Elza Ferreira de Melo Santos, Cecília Ferreira de Melo Resende, Amélia Ferreira de Melo Reis, Madalena Ferreira de Melo, Deusiane Carla Soares Ferreira de Miranda e seu cônjuge Raimundo José Azevedo de Miranda, Daniel Geraldo Soares Ferreira, Bruna Guimarães Espinha de Melo, Ana Flávia Pinto Melo Ribeiro, Ângela de Fátima Ferreira Paula, Paulo Vicente Ferreira de Melo e sua cônjuge Sandra Maria da Cruz Melo, João Paulo Melo Manso e sua cônjuge Angélica Ferreira Mateus Manso sobre o imóvel descrito no memorial descritivo (ID 10315579602) e na planta (ID 10315586631), localizado na Estrada Municipal, s/n, lugar denominado Areião, distrito de Santo Antônio do Leite, Ouro Preto/MG." No mais, mantenho incólumes os fundamentos e determinações da sentença embargada (ID 10718042510). Por fim,determino o cumprimento da sentença de ID 10718042510, observadas as alterações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

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