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5005200-75.2024.8.21.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005200-75.2024.8.21.0138/RS AUTOR: ANTONIA CONCEICAO DE AGUIAR ADVOGADO(A): REGIS PERRONI BARTH (OAB RS089859) DESPACHO/DECISÃO TUTELA de URGÊNCIA Na audiência de instrução e julgamento (evento 48, TERMOAUD1) foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, dentre elas Marines Wisniewski e Fábio Borges dos Santos, ambas sob compromisso legal de dizer a verdade. Os depoimentos corroboram a prova documental já acostada aos autos pela parte autora, notadamente quanto à convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado falecido RENATO SCHMIDT, em especial o da informante RENI SCHMIDT DOS SANTOS, irmã do falecido, que confirmou a existência da relação pública, contínua e duradora entre a autora e o finado, que perdurou por mais de duas décadas, até seu falecimento. Diante do novo quadro probatório, submetido a reexame por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela parte autora na audiência, reconsidero a decisão do evento 4, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência liminarmente pleiteada. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, define que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no caso, restou evidenciada pela convergência entre a prova documental produzida com a inicial e a prova testemunhal colhida em instrução, a qual, sob o crivo do contraditório, corroborou a existência de união estável entre a autora e o instituidor falecido. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado e da condição de pessoa idosa da parte autora, cuja subsistência depende da tempestiva implantação do benefício. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que promova a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor de ANTONIA CONCEICAO DE AGUIAR, no prazo de 30 (trinta) dias. IMPLANTAÇÃO do BENEFÍCIO Segue abaixo o quadro resumo a fim de possibilitar a implantação do benefício de forma automática, mediante requisição eletrônica via CEAB/DJ, com prazo de 30 dias: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2093495575 Espécie Pensão por Morte DIB 12/01/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações ENCERRAMENTO da INSTRUÇÃO Não há mais provas a serem produzidas. Declaro ENCERRADA a instrução, e defiro às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais escritas, computado em dobro nas hipóteses legais. DO CUMPRIMENTO: - decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento.

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