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5005200-31.2025.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005200-31.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SPIR & SAKO ODONTOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA DECISÃO ID nº 601867434: Cuida-se de apreciar pedido de liberação de valores penhorados por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que houve o parcelamento do crédito tributário exigido por meio da presente execução fiscal. Importante mencionar que no julgamento do tema 1012 pelo E. Superior Tribunal de Justiça foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso dos autos, verifico que os bloqueios reiterados via SISBAJUD ocorreram a partir de 12.08.2026 (ID nº 599570927). A parte executada afirmou que realizou parcelamento deferido e consolidado em 13.08.2026. Juntou aos autos apenas cópia de um DARF com vencimento em 31.08.2026 (Id nº 599431295). Intimada, a Exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias e afirmou que a negociação para parcelamento estava em processo. O relatório das CDAs em cobrança apresentado indicava a situação "ativa ajuizada em processo de negociação no SISPAR" (ID nº 600145942). Destaco que a suspensão da exigibilidade ocorre com a consolidação do parcelamento, ou seja, com a concessão do parcelamento e não na data da adesão. Apesar de haver referência a um documento que comprovaria o alegado parcelamento deferido e consolidado, fato é que não foi apresentado qualquer documento apto a tal comprovação. Assim, indefiro os pedidos da executada. Aguarde-se o fim das reiterações programadas (teimosinha) e intime-se as partes acerca dos valores efetivamente bloqueados. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto

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