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5005199-76.2025.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5005199-76.2025.8.24.0072/SCAUTOR: SALVELINA GONCALVES ADVOGADO(A): MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1. DECLARO inexistente o contrato de n. 21002513616209 e DETERMINO a exclusão do nome da parte demandante dos órgãos restritivos ao crédito em relação à dívida objeto desta ação; 2. CONDENO a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos morais suportados, com correção monetária a contar da presente data e juros de mora a partir do ilícito (data da inscrição). Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Acerca dos consectários legais expostos acima, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora incidirão conforme a taxa legal aplicável, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas, despesas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Considerando que o procurador da parte autora foi nomeado (AJG), fixo os honorários em R$ 700,00 (item 9.1 do Anexo Único da Resolução CM 05/2019). Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Publicado eletronicamente, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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