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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005199-44.2026.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: BRUNA CONTES MORAES (Pais) ADVOGADO(A): NICAELLY DE SOUZA RUFINO (OAB ES037928) ADVOGADO(A): AMANDA BODART LIMA (OAB ES036489) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA (OAB ES042596) REQUERENTE: ANNA JULLYA CONTES DONATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NICAELLY DE SOUZA RUFINO (OAB ES037928) ADVOGADO(A): AMANDA BODART LIMA (OAB ES036489) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA (OAB ES042596) DESPACHO/DECISÃO Considerando o ACORDO homologado em sentença e a proposta de acordo constar valor líquido a título de atrasados, intime-se a parte autora do início da fase de execução e para, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da elaboração do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS). Além disso, visando-se a celeridade, promover a inclusão da sociedade de advogados1 nos autos do processo do sistema Eproc, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ)2, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo, efetue a Secretaria o cadastramento da requisição em favor da parte autora, da Seção Judiciária e/ou do(a) advogado(a)/pessoa jurídica, quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. 1. ATENÇÃO: Não deverá ser feito o cadastramento de representante da pessoa jurídica, pois assim não conseguirá promover a inclusão da sociedade de advogados nos autos do processo. 2. Dúvidas sobre o cadastramento da sociedade podem ser sanadas no Item 3.7 do link https://www.trf2.jus.br/jfes/atendimento/atendimento-ao-publico-abertura-de-chamados Já a inclusão nos autos do processo é feita por meio de substabelecimento. https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/
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