Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005199-10.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: CAMILA CAMPAGNARO
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251)
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora CAMILA CAMPAGNARO ajuizou demanda reparatória em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. no bojo da qual pretende a reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Após o ajuizamento do feito, foi designada audiência de conciliação, em sede da qual as partes dispensaram a produção de novas provas e os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Nada obstante, apesar de devidamente instruída, a demanda não pode ser julgada neste momento.
Isso porque o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 22.08.2025, reconheceu, em relação ao Tema n. 1.417, " a repercussão geral para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem".
Depois disso, o Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão publicada no DJE no dia 27.11.2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, em observância ao artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, no dia 10.03.2026, o Ministro Dias Toffoli, em solução de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a suspensão nacional "de todos os processos judiciais que versassem sobre a questão controvertida no Tema de Repercussão Geral" até o seu julgamento, esclareceu que as únicas hipóteses de "caso fortuito" ou "força maior" enquadradas naquela primeira decisão monocrática eram as previstas no art. 256, § 3°, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), quais sejam:
[...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020)
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Diante desse contexto, verifico que a presente demanda se enquadra, em tese, no âmbito da controvérsia submetida ao Tema n. 1.417 da Repercussão Geral. Com efeito, a parte ré sustenta, em contestação, que o atraso/cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais ocasionadas por condições meteorológicas adversas, circunstância que, ao menos em análise perfunctória e exclusivamente para fins de aferição da incidência da ordem de suspensão nacional, pode subsumir-se à hipótese prevista no art. 256, § 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica ("restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo").
Consigno que a presente conclusão não implica reconhecimento da ocorrência do alegado caso fortuito ou força maior, tampouco da suficiência da prova produzida pela transportadora aérea para demonstrá-lo, porquanto tais questões permanecem controvertidas e serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, caso superado o sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, considerando que a defesa deduzida suscita matéria diretamente abrangida pela ordem de suspensão nacional proferida nos autos do ARE n. 1.560.244/RJ, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.417 da Repercussão Geral.
Ante o exposto, em observância às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do ARE n. 1.560.244/RJ ou ulterior deliberação daquela Corte.
Aguarde-se em Cartório, com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.