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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5005198-02.2025.8.24.0037/SC RÉU: ROBSON DOTTA ADVOGADO(A): CARLA CATARINA DONASSOLLO (OAB SC030182) DESPACHO/DECISÃO Assunto: encerra A primera fase do procedimento especial. 1. JOELSON DOTTA aforou em face de ROBSON DOTTA a presente ação de exigir contas. Na inicial, narrou: a) que as partes são irmãos e coproprietários dos imóveis matriculados sob os n. 11.445 e 11.793 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba; b) que, após o falecimento dos genitores e a extinção do usufruto incidente sobre um dos imóveis, o réu passou a administrar os bens de forma exclusiva; c) que os imóveis estariam locados a terceiros, com percepção de frutos civis pelo réu; d) que não recebeu informações acerca dos contratos de locação, valores auferidos, destinação dos rendimentos e pagamento de tributos; e) que notificou extrajudicialmente o réu para prestar esclarecimentos, sem obter resposta. Requereu: a) a citação do réu para prestar contas ou apresentar contestação; b) o reconhecimento, na primeira fase, do dever de prestar contas; c) o prosseguimento para a segunda fase, com análise das contas e eventual produção de prova pericial; d) a condenação do réu ao pagamento do saldo eventualmente apurado, além das custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão do ev. 8, foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de documento de identificação e comprovante de residência do autor, ficando consignado que, sanada a irregularidade, o réu seria citado para integrar a relação processual, prestar as contas exigidas ou apresentar contestação. No ev. 12, o autor atendeu à determinação judicial mediante juntada de documento de identificação e comprovante de residência. Após tentativa frustrada de citação postal (evs. 14 e 16), o autor requereu a realização da citação por oficial de justiça (ev. 21), sobrevindo a expedição de mandado (ev. 23) e a efetiva citação do réu em 19/01/2026 (ev. 25). Em contestação (ev. 26), o réu alegou, preliminarmente: a) o direito à gratuidade da justiça; b) a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não delimitou os períodos e valores objeto da pretensão; c) a ausência de interesse de agir, sustentando a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor. No mérito, aduziu, em síntese: a) inexistir administração exclusiva dos imóveis; b) que ambos os bens possuem pavimentos independentes e eram utilizados ou poderiam ser utilizados por ambos os coproprietários; c) que a administração dos imóveis decorreu de circunstâncias relacionadas ao falecimento do genitor e à ausência do autor; d) que realizou pagamentos de tributos, despesas e reformas dos imóveis; e) que não existe relação jurídica de gestão ou administração apta a justificar a ação de exigir contas; f) que o autor também administraria outro imóvel comum, matriculado sob o n. 4.364; g) que, subsidiariamente, eventual obrigação de prestar contas deveria observar como termo inicial a citação ou, sucessivamente, a notificação extrajudicial. Requereu: a) o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir; b) a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos; c) subsidiariamente, que o autor também fosse compelido a prestar contas acerca dos imóveis indicados na defesa; d) a fixação da citação como termo inicial de eventual obrigação; e) a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório necessário. Decido. 2. Da impugnação à justiça gratuita requerida pelo réu. A parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ev. 33). Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do réu. Considerando que a análise da impugnação demanda exame mais aprofundado da situação financeira da parte requerida e eventual complementação da documentação apresentada, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da respectiva impugnação deve ser postergada para momento posterior, após a juntada dos elementos necessários à adequada verificação da capacidade econômica do requerente. Assim, reservo a análise definitiva do benefício para ulterior deliberação, após oportunizada a complementação documental pertinente. Da inépcia da inicial A ação de exigir contas possui procedimento próprio disciplinado pelo art. 550 do CPC, incumbindo ao autor, na petição inicial, especificar as razões pelas quais exige as contas e demonstrar a existência da relação jurídica que justifica a pretensão. Não se exige, entretanto, a indicação prévia dos valores envolvidos ou a delimitação exata dos lançamentos que serão posteriormente objeto da prestação de contas, justamente porque tais informações constituem o objeto da própria demanda. No caso, o autor indicou de forma clara os bens sobre os quais recai a controvérsia (matrículas n. 11.445 e 11.793), alegou que o réu exerce a administração dos imóveis comuns desde o falecimento do genitor, afirmou que este percebe frutos civis decorrentes de locação e que se recusou a fornecer informações acerca das receitas, despesas e encargos incidentes sobre os bens. Assim, foi suficientemente delimitada a causa de pedir, que permite o pleno exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou defesa de mérito, enfrentando especificamente todos os fatos narrados na exordial. Desse modo, não verifico qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual afasto a prefacial. Da falta de interesse de agir A legitimidade da ação de exigir contas não está condicionada à prévia notificação extrajudicial da parte adversa. O art. 550 do Código de Processo Civil exige apenas que o autor afirme ser titular do direito de exigir contas e exponha as razões que justificam a pretensão, não constituindo a notificação requisito para o exercício do direito de ação. Além disso, a contestação revela inequívoca resistência à pretensão deduzida em juízo, circunstância que evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional para solução da controvérsia. Por essas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Do mérito A ação de exigir contas possui natureza bifásica. Na primeira etapa processual examina-se, exclusivamente, a existência ou não da obrigação de prestar contas. Somente após eventual procedência do pedido é que se ingressa na segunda fase, destinada à análise das contas propriamente ditas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. Assim, neste momento processual, não cabe discutir quem possui razão quanto à destinação dos valores recebidos, à legitimidade das despesas realizadas, ao aproveitamento dos imóveis por cada coproprietário, à responsabilidade pelos tributos incidentes sobre os bens ou à existência de créditos recíprocos entre as partes. A controvérsia restringe-se à verificação da existência do dever de prestar contas. No caso concreto, é incontroverso que autor e réu são coproprietários dos imóveis matriculados sob os n. 11.445 e 11.793 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC e que, após o falecimento do genitor das partes, o réu passou a praticar atos de administração relacionados aos referidos bens. Na própria contestação o réu admite ter mantido a locação parcial do imóvel matriculado sob o n. 11.445 anteriormente firmada com a empresa Ultra Telecom, bem como ter passado após o óbito do genitor a receber valores relativos ao imóvel matriculado sob o n. 11.793, além de afirmar que realizou reformas, efetuou pagamentos de tributos e administrou receitas e despesas vinculadas aos bens (ev. 26). Essas circunstâncias são suficientes para caracterizar a administração de patrimônio comum e, por consequência, o dever de prestação de contas. A obrigação de prestar contas não decorre apenas de mandato ou de vínculo contratual específico, incidindo igualmente em situações nas quais alguém administra bens ou interesses que não lhe pertencem exclusivamente. Nesse contexto, aquele que arrecada frutos civis provenientes de bem comum, realiza pagamentos, promove reformas, assume a gestão de receitas e despesas ou conduz a exploração econômica do patrimônio compartilhado deve prestar contas aos demais titulares do direito. As alegações defensivas relativas ao efetivo aproveitamento dos imóveis pelas partes, à legitimidade das despesas realizadas, à existência de créditos recíprocos, à responsabilidade por tributos e encargos, bem como à eventual administração de outros imóveis comuns, não interferem na verificação do dever de prestar contas, constituindo matérias relacionadas ao conteúdo, à extensão e à correção das contas a serem apresentadas. O mesmo ocorre com a controvérsia acerca do período abrangido pela obrigação. Embora o autor sustente que as contas devam ser prestadas desde o falecimento do genitor das partes, enquanto o réu apresenta versão diversa acerca do início da percepção dos frutos civis dos imóveis (evs. 26 e 33), a definição do marco temporal da prestação de contas demanda a análise das próprias contas, dos documentos que as instruem e das impugnações eventualmente formuladas pelas partes, providências próprias da segunda fase do procedimento. Assim, nesta etapa processual, basta reconhecer a existência do dever de prestar contas, ficando para a fase subsequente a delimitação do período efetivamente abrangido pela administração exercida pelo réu, bem como a verificação das receitas auferidas, despesas suportadas e eventual saldo decorrente da gestão dos bens comuns. Portanto, demonstrada a copropriedade dos imóveis e admitida pelo próprio réu a prática de atos de administração relacionados aos bens objeto da lide, impõe-se o reconhecimento da obrigação de prestar contas. 3. Diante do exposto: a) INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 dias, comprove a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: (I) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); (II) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; c) extratos bancários dos últimos 3 meses; (III) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; (IV) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); b) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir; c) com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da presente ação de exigir contas, para reconhecer o dever de ROBSON DOTTA prestar contas a JOELSON DOTTA acerca da administração dos imóveis matriculados sob os n. 11.445 e 11.793 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC; d) DETERMINO que o réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, as contas relativas ao período em que exerceu a administração dos imóveis objeto da lide, instruídas com a documentação pertinente, ficando a definição da extensão temporal da obrigação, bem como a análise da correção das contas, receitas, despesas e eventual saldo, para a segunda fase do procedimento. e) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta primeira fase, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade e eventual execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados ficam estritamente suspensas, aguardando: a) o decurso do prazo e a análise da documentação a ser juntada pelo réu referente ao pedido de justiça gratuita; e b) a posterior deliberação deste juízo acerca da concessão ou indeferimento da benesse, cuja eficácia retroagirá para abranger a verba sucumbencial desta fase, se deferida. P.R.I. Preclusa a presente, INTIME-SE o réu para cumprimento desta decisão e, após a apresentação das contas, dê-se vista à parte autora para manifestação, prosseguindo-se na segunda fase do procedimento.
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