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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005196-57.2025.8.24.0061/SC
APELANTE: ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA (OAB SC040485)
APELADO: MARCO CESAR PEREIRA DE AZEVEDO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
INTERESSADO: ANDRE MONACO
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA
INTERESSADO: CESAR AZEVEDO IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODILON MARCOS CORREIA DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(1) Agravo interno interposto por exequente contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; o agravante sustenta que o atraso no protocolo teria sido mínimo, sem prejuízo ao feito, e reitera argumentos de mérito, inclusive quanto à alegada hipossuficiência econômica e ao pedido de concessão da justiça gratuita; contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(2) Há três questões em discussão: (i) se a apelação interposta pelo exequente é intempestiva; (ii) se a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser mantida por seus próprios fundamentos; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil diante da manifesta improcedência do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(3) A decisão monocrática impugnada encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível; no caso, a certidão de intimação disponibilizada no portal eletrônico demonstra que o prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não foi observado, configurando intempestividade objetiva.
(4) A alegação de que o atraso no protocolo teria sido mínimo ou que o exame do mérito não causaria prejuízo ao processo não afasta o vício de admissibilidade, por se tratar de requisito de natureza estritamente processual, cuja aferição independe da relevância econômica ou do conteúdo material da controvérsia.
(5) A técnica da fundamentação por referência é válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
(6) Caracterizada a manifesta improcedência do agravo interno, revela-se adequada a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em atenção aos deveres de boa-fé processual e de racionalização da atividade jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
(7) Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado.
Tese de julgamento: “1. A intempestividade do recurso constitui vício objetivo de admissibilidade que impõe o não conhecimento da insurgência. 2. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando ausentes argumentos novos no agravo interno. 3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta improcedência do agravo interno.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 827 e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de exame da multa postulada no cumprimento de sentença e das cláusulas contratuais indicadas pelo recorrente.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso extraordinário não merece ser admitido, em razão do disposto na Súmula 284 do STF, porquanto deficitária a sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou de que forma os referidos artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
A via extraordinária exige, como cediço, a demonstração inequívoca da ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, de modo a permitir seu exame em cotejo com o que foi decidido nos autos.
Nesse rumo, destaca-se:
A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º-9-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.