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TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005196-27.2021.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AMARILDO JOAO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora) Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 26 de agosto de 2021, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, mediante o reconhecimento do tempo especial. O pedido foi rejeitado pelo(a) Magistrado(a) da 4ª Vara Federal de Santos, em 05 de março de 2024. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual. O autor interpôs apelação (id 293455076), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08 de julho de 2024. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença que negou a aposentadoria especial ao autor deve ser anulada ou reformada, pois houve cerceamento de defesa ao ser julgada antecipadamente sem intimação das partes e sem a produção de prova pericial requerida, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual, especialmente porque a improcedência se baseou em suposta insuficiência probatória; argumenta que o PPP utilizado é incompleto, unilateral e não comprova adequadamente a inexistência de exposição a agentes nocivos, já que não especifica tais agentes nem seus níveis, além de indicar ineficácia de EPIs/EPCs, sendo imprescindível a perícia técnica para verificar condições como ruído, vibração e penosidade inerentes à atividade de motorista, inclusive com base em precedentes que admitem o reconhecimento da especialidade mediante prova pericial, razão pela qual requer a nulidade da sentença com retorno dos autos para instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício. Não foram oferecidas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora) Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, mediante o reconhecimento do tempo especial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no laudo ambiental referente ao período de 02/07/2007 até a presente data, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. DO CASO DOS AUTOS A parte autora recorre postulando o enquadramento dos seguinte período: 02/07/2007 até a presente data. Da leitura do processo administrativo, verifica-se que os períodos de 09/10/1990 a 31/05/1991 e de 02/08/1991 a 21/10/1993 (id 293454876 - Pág. 10) foram enquadrados como tempo especial, razão pela qual o INSS não tem interesse processual. Considerando a controvérsia do período, passa-se ao exame individualizado dos interregnos: Período: 02/07/2007 até a presente data. Função: Motorista Rodoviário Empresa: Viação Rápido Brasil S/A Prova: PPP (id 293454799 - Pág. 7) Análise: O PPP juntado aos autos não aponta a existência de fator de risco nocivo relevante. Isso porque a exposição a agentes ambientais ocorria de forma intermitente e em níveis abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, conforme registrado no campo “observações” do documento. Dessa forma, não há caracterização de atividade especial, nem de insalubridade ou periculosidade. Ressalta-se, ainda, que consta expressamente no PPP que o autor exercia suas funções dentro dos padrões legais de segurança, sem prejuízo à sua saúde ou à sua integridade física. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária diante dos elementos já constantes nos autos, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC, não cabendo ao Judiciário suprir o ônus probatório das partes. A realização de perícia é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção do laudo por outros meios, sendo insuficientes a simples discordância quanto às provas existentes ou alegações genéricas. Ademais, a ausência de delimitação do período analisado e de justificativa técnica no pedido pericial viola o princípio da dialeticidade e compromete o contraditório, legitimando o seu indeferimento. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade no período de 02/07/2007 até a presente data. Consta do PA: Sim Conclusão: Especialidade não reconhecida Em suma, o conjunto probatório não permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2007 até a presente data. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57, Lei 8.213/1991 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao completar 25 anos de contribuição e 180 meses de carência. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição ou especial, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, o autor, em 19/09/2019, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 10 meses e 12 dias, quando o mínimo é 25 anos). Nesse sentido, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial. DA SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, mantenho a sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); Que a inobservância quanto a técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003, não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por rejeitar a preliminar arguida e, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PPP. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de tempo especial laborado como motorista rodoviário. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica e sustentou a insuficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da inexistência de exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida; (ii) definir se o período laborado de 02/07/2007 até a presente data pode ser reconhecido como especial para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC. A substituição do PPP por perícia técnica exige demonstração concreta da impossibilidade de obtenção do documento ambiental, o que não ocorreu no caso. O pedido genérico de produção de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período controvertido e da justificativa técnica para substituição do PPP, viola o princípio da dialeticidade processual e legitima o indeferimento da prova. O PPP constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, ainda que não contemporâneo à prestação laboral, não sendo invalidado pela ausência de determinadas informações formais quando a descrição das atividades permite a análise da exposição ocupacional. O PPP referente ao período de 02/07/2007 até a presente data não registrou exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância, consignando que os agentes ambientais estavam em níveis inferiores aos previstos na NR-15 e que as atividades eram desempenhadas dentro dos padrões legais de segurança. Ausente comprovação de exposição nociva apta ao enquadramento especial do período controvertido, a parte autora não preenche o requisito temporal de 25 anos previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o PPP e os demais elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia previdenciária. A realização de perícia técnica para comprovação de atividade especial exige demonstração concreta da impossibilidade de obtenção de documentação ambiental idônea. Não há reconhecimento de atividade especial quando o PPP informa exposição intermitente ou inferior aos limites legais de tolerância e ausência de prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, II, e 470; CLT, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1083 e 1090; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
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