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5005194-02.2025.4.02.5116

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5005194-02.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: THIAGO SILVA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CATIA SILVEIRA FARIA LEMOS (OAB RJ143116) RECORRIDO: MERCADO LIVRE (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. ECT. VENDA REALIZADA POR PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO DA POSTAGEM POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Mercado Livre e ao Mercado Pago, por incompetência absoluta da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. O autor alegou o extravio, durante o transporte postal, de câmera Insta360 Ace Pro vendida por R$ 2.250,00 mediante a plataforma Mercado Livre, com encaminhamento pelo serviço Mercado Envios, e requereu restituição do valor, cancelamento de dívida, indenização por danos morais e reparação pela perda de uma chance. No recurso, sustentou cerceamento de defesa, suficiência das provas e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar os pedidos formulados contra o Mercado Livre e o Mercado Pago; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou se a inversão do ônus da prova poderia suprir a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito; (iii) determinar se a ECT deve indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes do extravio da encomenda e pelos danos morais dele decorrentes; e (iv) definir se o extravio enseja indenização autônoma por perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal não possui competência para processar e julgar os pedidos formulados contra o Mercado Livre e o Mercado Pago, pois as empresas privadas não integram o rol do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, e a conexão entre os pedidos não amplia a competência absoluta. Não há cerceamento de defesa quando a parte não indica prova requerida e indevidamente recusada pelo juízo. A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. O comprovante de postagem apresentado com o recurso pode ser admitido, pois possui caráter complementar e foi submetido ao contraditório, registrando o código AM843626567BR, a modalidade “PAC CONTRATO AG ML” e a postagem em 21/08/2025, às 10h51. O rastreamento da ECT comprova que o objeto não foi localizado no fluxo postal, enquanto as telas do Mercado Livre demonstram a venda da câmera por R$ 2.250,00 e o encaminhamento de pacote relacionado à operação. A correspondência entre a modalidade de envio, a data e o horário da postagem permite vincular o autor à encomenda extraviada, e os prints das conversas entre o autor e o comprador demonstram o conteúdo da correspondência. A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT quando o conteúdo da postagem é demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito, conforme a Súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização. O extravio da encomenda, demonstrado sem causa excludente de responsabilidade, enseja indenização por dano moral in re ipsa, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.097.266/PB e estendida pela TNU às correspondências e encomendas registradas no Tema 185. O caso concreto configura dano moral em razão dos aborrecimentos decorrentes da solução da controvérsia e do constrangimento sofrido pelo autor perante o comprador, devendo a indenização ser fixada em R$ 3.000,00, diante da classificação do dano como leve e das funções compensatória e pedagógica da reparação. A perda de uma chance não se configura quando não demonstrada oportunidade futura séria e concreta, prejuízo à reputação do vendedor ou impossibilidade de realização de outros negócios, pois a frustração da venda constitui prejuízo patrimonial direto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conexão entre pedidos não amplia a competência absoluta da Justiça Federal para alcançar empresas privadas que não integram o rol do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A ausência de declaração do conteúdo da encomenda não impede a condenação da ECT por extravio quando o conteúdo da postagem é demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito. 4. O extravio de encomenda registrada, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade, enseja dano moral in re ipsa. 5. A frustração da venda decorrente do extravio da encomenda configura prejuízo patrimonial direto, não caracterizando, por si só, perda de uma chance autônoma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 6º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 59; STJ, EREsp nº 1.097.266/PB; TNU, Tema 185; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de R$ 2.250,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizada a partir da data da postagem, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. Sobre o total da condenação incidirão juros de mora desde a citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantendo os demais capítulos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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