Publicações do processo

5005193-80.2023.8.13.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005193-80.2023.8.13.0384/MG AUTOR: THOMAS MORALLES DE ABREU ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA MONERAT OLIVEIRA (OAB MG062885) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à perícia, com pedido de declaração de nulidade do ato e destituição do perito judicial, apresentada pela parte autora, sob o argumento de que a perícia teria sido realizada em desconformidade com determinação deste Juízo, sem sua efetiva participação e sob indevida interferência do assistente técnico da parte ré. A parte autora sustenta, em síntese, que a perícia havia sido cancelada por determinação judicial, razão pela qual o perito não poderia ter realizado o ato na data de 07/04/2026, alegando, ainda, irregularidades na condução dos trabalhos e violação ao contraditório. O perito apresentou esclarecimentos acerca da realização da diligência, sustentando a regularidade do ato e afirmando que permaneceu no local até a chegada da parte autora e de sua advogada. O Município de Argirita manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade da perícia e a ciência das partes acerca da nova data designada. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica da sequência dos atos processuais, o perito inicialmente designou a realização da perícia para o dia 27/02/2026, às 14h, conforme ID nº 10613720426. Posteriormente, em razão da enchente que atingiu a cidade de Cataguases, foi designada nova data para o dia 13/03/2026, às 9h, conforme ID nº 10634855767. Na sequência, a parte autora solicitou nova alteração da data, conforme ID nº 10635021230. Sobreveio, então, o despacho de ID nº 10640316106, pelo qual foi cancelada a perícia anteriormente designada para 13/03/2026, tendo sido determinada a intimação do perito para indicar nova data para realização do ato, com antecedência mínima de um mês, a fim de possibilitar às partes tempo hábil para a adoção das providências cabíveis. Em cumprimento à determinação, o perito designou nova data para a realização da perícia, qual seja, 07/04/2026, às 15h, conforme ID nº 10641241510. A certidão lançada nos autos consignou expressamente que ambas as partes tomaram ciência espontânea acerca da nova data e horário para a realização da perícia. Conforme certificado, a parte autora registrou ciência espontânea da nova data por meio da manifestação de evento nº 112, enquanto a parte ré registrou ciência espontânea por meio da manifestação de evento nº 113. Portanto, não há dúvida de que a data de 07/04/2026, às 15h, foi regularmente comunicada às partes, que dela tiveram ciência nos autos. O despacho que determinou o cancelamento da perícia anteriormente designada não pode ser interpretado como se tivesse tornado inválida toda e qualquer data posteriormente indicada pelo perito. Ao contrário, a determinação judicial foi expressa no sentido de que o expert indicasse nova data para a realização do ato, observando-se antecedência mínima de um mês, providência que foi devidamente cumprida. Não houve, posteriormente, qualquer determinação deste Juízo cancelando a perícia designada para 07/04/2026. Ao contrário, ambas as partes tiveram ciência da nova data, conforme expressamente certificado nos autos. Também não se verifica, pelos elementos apresentados, vício capaz de macular a perícia realizada. Segundo os esclarecimentos prestados pelo perito, a parte autora compareceu ao local durante a diligência, foi ouvida pelo expert e sua advogada compareceu antes do encerramento dos trabalhos. O perito esclareceu, ainda, que permaneceu no local até a chegada da patrona. As alegações de interferência indevida do assistente técnico da parte ré, por sua vez, não se mostram suficientemente comprovadas para justificar a nulidade do ato ou a destituição do perito. Eventual comportamento inadequado de participante da diligência, se existente, não demonstra, por si só, que o expert tenha perdido sua imparcialidade ou deixado de exercer a condução técnica dos trabalhos. Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais discordâncias quanto à metodologia empregada ou às conclusões do perito poderão ser oportunamente suscitadas após a apresentação do laudo, mediante manifestação das partes, quesitos suplementares ou pedido de esclarecimentos. Nesse contexto, não há fundamento suficiente para reconhecer a nulidade da perícia ou determinar sua repetição, tampouco para destituir o profissional nomeado por este Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e INDEFIRO o pedido de destituição do perito judicial, mantendo-o no encargo para o qual foi nomeado. Prossiga o perito com os trabalhos e apresente o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.