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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005193-75.2021.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492)
ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857)
EXECUTADO: PAULO CRISTIANO HAETINGER
ADVOGADO(A): JULIA FARINA (OAB RS123429)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a penhora do(s) imóvel de matrícula nº 48.879 do 1º CRI de Erechim, registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Oficie-se ao credor fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.