Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005193-74.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RAQUEL BESSA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Evento 14), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, muito embora seja portadora de - M54.4 - Lumbago com ciática, - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, - M54.2 - Cervicalgia, - M53.1 - Síndrome cervicobraquial, - M41 - Escoliose, - M50 - Transtornos dos discos cervicais, - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical, - M50.3 - Outra degeneração de disco cervical, - M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e - M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual como agente comunitária de saúde. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: "Ao exame físico geral, a pericianda apresenta-se em bom estado geral, vígil, lúcida, contactuante, ativa e colaborativa de modo parcial ao exame, orientada no tempo e no espaço, com fácies sem elementos de sofrimento agudo, sem sinais clínicos de desconforto respiratório, instabilidade autonômica ou comprometimento sistêmico agudo. A marcha é lentificada, estável, sem claudicação objetivamente incapacitante, sem desequilíbrio, sem base alargada e sem necessidade de recurso assistivo para locomoção, não se observando alteração grave do padrão de deambulação durante entrada, permanência e saída da sala de exame. Ao exame ortopédico global, não se observam sinais flogísticos articulares, crepitação relevante, derrame, bloqueio articular, instabilidade evidente ou aumento de volume articular com expressão funcional. Não foram identificados vestígios objetivos de lesão traumática recente, deformidades osteoarticulares agudas, desalinhamentos segmentares funcionais relevantes além da cicatriz pós-cirúrgica de escoliose, contraturas musculares incapacitantes, espasmos paravertebrais significativos, atrofias ou hipotrofias musculares. A cintura escapular encontra-se alinhada, sem desvios ou desnivelamentos relevantes, e os membros superiores apresentam simetria anatômica e funcional. O tônus muscular está preservado, sem hipertonia ou hipotonia clinicamente detectável. O trofismo global mostra-se mantido, sem evidência de desuso segmentar, perda de massa muscular focal ou assimetria sugestiva de déficit funcional crônico. As manobras foram realizadas de forma ativa, passiva e contra resistência, com colaboração parcial da examinada, que referiu dor em praticamente todas as manobras, atribuindo intensidade entre 8 e 9/10 na escala visual analógica. A força muscular encontra-se preservada, grau 4-5, segundo escala do Medical Research Council, sem sinais de perda funcional segmentar mensurável. A autora apresentou limitação por dor em movimentos amplos de coluna e ombros, mas sem déficit motor objetivo compatível com lesão neurológica segmentar. Há extensa cicatriz cirúrgica dorsal longitudinal, medindo aproximadamente 28 cm na mensuração direta, compatível com cirurgia prévia de correção de escoliose. A cicatriz encontra-se consolidada, sem sinais infecciosos locais, secreção, abertura ou instabilidade cutânea. O padrão doloroso observado foi difuso, com dor aos mínimos estímulos e aos menores movimentos, inclusive em manobras não específicas para radiculopatia. Tal padrão não se restringe a trajeto radicular lombossacro ou cervical específico. Não foram objetivados déficit motor focal, hipotrofia segmentar, alteração trófica compatível com radiculopatia crônica grave, síndrome medular, síndrome da cauda equina ou incapacidade de marcha básica". O laudo pericial judicial foi elaborado após anamnese, análise da documentação médica e previdenciária, exame físico geral e ortopédico, avaliação da marcha, força muscular, amplitude de movimentos, trofismo, tônus e sinais neurológicos. O perito reconheceu expressamente o histórico de escoliose submetida a tratamento cirúrgico, as alterações cervicolombares, a lombociatalgia, a cervicalgia e as discopatias descritas na documentação médica. Também reconheceu que a recorrente pode apresentar limitações para esforços físicos intensos, transporte de peso, caminhadas prolongadas, permanência ortostática contínua, flexões repetidas e posturas forçadas. Todavia, não identificou, no exame contemporâneo, elementos objetivos suficientes para concluir pela incapacidade laborativa. "Com incapacidade temporária parcial/total para a atividade habitual de agente comunitária de saúde no período de 09/09/2025 a 23/03/2026, já reconhecida administrativamente, sem comprovação médico-pericial suficiente de incapacidade laborativa atual a partir da perícia de prorrogação administrativa e do exame judicial atual. Não há elementos técnicos suficientes para aposentadoria por incapacidade permanente nem para adicional de 25%. A autora possui histórico de escoliose corrigida cirurgicamente, cicatriz dorsal extensa e quadro doloroso cervicolombar crônico, com laudos assistenciais descrevendo lombociatalgia e cervicalgia. Tais condições podem justificar limitação para esforço físico intenso, transporte de peso, caminhadas prolongadas, permanência ortostática contínua, flexões repetidas de tronco, posturas forçadas e atividades de campo sem pausas. Na atividade de agente comunitária de saúde, essas limitações podem dificultar visitas domiciliares extensas, deslocamentos longos e percursos com escadas, aclives ou vias irregulares. Todavia, no exame atual, não se observaram déficits neurológicos objetivos, perda segmentar de força, hipotrofias, alterações tróficas, claudicação incapacitante, síndrome medular, síndrome da cauda equina ou limitação funcional mensurável que impeça toda atividade laboral. A dor referida foi difusa, de alta intensidade aos mínimos estímulos e sem correspondência anatômica radicular consistente, sugerindo componente de dor crônica difusa/hipersensibilização, ainda sem diagnóstico formal comprovado nos autos. A força global está preservada em grau 4-5, e a marcha mostrou-se estável, ainda que lentificada. Assim, há doença e dor crônica, mas não há comprovação objetiva de incapacidade laborativa atual nos moldes exigidos para prorrogação do B31 ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A incapacidade temporária previamente reconhecida teve DII fixada administrativamente em 09/09/2025, com DCB em 23/03/2026. Essa DII é compatível com o período em que a perícia médica federal inicial descreveu limitação cervical e lombar, contratura, marcha claudicante e incapacidade total e temporária. Não há DII atual a fixar após 23/03/2026, pois não se comprovou incapacidade laborativa persistente no exame de prorrogação administrativa nem no exame judicial atual" Não há, portanto, contradição lógica entre reconhecer a existência de limitações e concluir pela inexistência de incapacidade previdenciária. A capacidade laboral não exige a ausência de qualquer limitação física. Diversas condições osteomusculares podem impor restrições a determinadas atividades, sem que disso resulte incapacidade para o exercício da atividade habitual. Para a concessão de benefício previdenciário o que importa saber é se a limitação alcança grau suficiente para impedir o desempenho da atividade habitual. No caso, a perícia concluiu negativamente, e a conclusão encontra suporte nos achados objetivos do exame clínico realizado. O próprio laudo pericial descreveu detalhadamente as tarefas da profissão, incluindo deslocamentos territoriais, visitas domiciliares, marcha em vias públicas, permanência em pé, subida e descida de escadas e rampas, comunicação com usuários e atividades administrativas. "A atividade de agente comunitária de saúde envolve deslocamentos territoriais, visitas domiciliares, marcha em vias públicas, permanência em pé, subida e descida de escadas ou rampas em domicílios e áreas comunitárias, abordagem de usuários, preenchimento de formulários, orientação em saúde, comunicação com famílias e equipe de saúde, eventual permanência prolongada em posição ortostática e deslocamentos em ambientes não plenamente controlados. Exige mobilidade cervical e lombar razoável, tolerância à marcha, capacidade de deambulação segura, atenção, comunicação preservada e capacidade de executar tarefas administrativas simples e de campo" Portanto, não houve avaliação da capacidade de maneira desvinculada da profissão exercida. O que o laudo consignou foi que determinadas atividades físicas poderiam exigir adaptações, pausas ou planejamento de deslocamentos, mas que isso não equivaleria à impossibilidade de exercício laboral. A existência de alguma dificuldade para determinadas tarefas não conduz automaticamente à conclusão de incapacidade para a atividade habitual. O que se exige é demonstração de que as limitações são suficientemente relevantes para impedir o desempenho das atribuições essenciais da ocupação, o que não foi produzido. A recorrente pretende extrair da afirmação de que determinadas atividades podem ser difíceis a conclusão de que toda a atividade profissional é inviável. Tal inferência, contudo, não decorre necessariamente da prova técnica. Ademais, o laudo não afirmou que a recorrente esteja apta a executar esforços físicos ilimitados. Ao contrário, reconheceu expressamente possíveis restrições. A conclusão foi de que essas restrições não alcançam intensidade suficiente para caracterizar incapacidade previdenciária atual. Foram considerados, conjuntamente, a marcha, força muscular, trofismo, mobilidade, ausência de atrofias, ausência de déficits segmentares, ausência de alterações neurológicas objetivas e a repercussão funcional observada durante o exame. A dor crônica é relevante e pode, em determinadas situações, constituir causa de incapacidade laboral, situação não verificada, no presente caso. Para a concessão de benefício por incapacidade seria preciso constatar a repercussão funcional da dor, de forma a impedir o exercício do labor. No caso concreto, o perito registrou relato de dor pela examinanda, mas também constatou ausência de comprometimento motor ou neurológico objetivo proporcional que impedisse a realização da atividade laboral. Importante destacar que o perito não afirmou que a recorrente estivesse simulando sintomas. Ao contrário, expressamente afastou a possibilidade de afirmar simulação. Apenas consignou existir discrepância entre a intensidade subjetiva relatada e os achados objetivos do exame, observação que integra a avaliação médico-pericial e não constitui, por si, juízo de desqualificação da queixa da segurada. "Não é possível afirmar simulação. Todavia, há desproporção clínica entre a intensidade dolorosa referida, relatada como 8-9/10 aos mínimos movimentos e ao toque, e os achados objetivos do exame atual, que demonstram força preservada, marcha estável, ausência de déficit neurológico segmentar, ausência de hipotrofia e ausência de bloqueio articular. O padrão de dor difusa aos mínimos estímulos é mais compatível com hipersensibilização central/dor crônica difusa do que com radiculopatia mecânica isolada. Como não há diagnóstico formal de fibromialgia documentado, tal hipótese deve ser registrada apenas como possibilidade clínica, sem fundamentar incapacidade por si só" A utilização de escala de dor, portanto, não substitui a análise da repercussão funcional, que foi justamente realizada pelo expert. O perito judicial tem área de atuação em Medicina do Trabalho, sendo tecnicamente apto a aferir a capacidade laboral, além de possui habilitação em Psiquiatria. A Medicina do Trabalho possui relação direta com o objeto da presente demanda, que consiste na avaliação da capacidade funcional para o exercício de atividade laboral. Não existe regra segundo a qual toda perícia previdenciária envolvendo doença osteomuscular deva necessariamente ser realizada por ortopedista ou neurocirurgião. Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, razão pela qual, desde que inseridas no conceito de patologia comum, como no caso, não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível quando a prova técnica existente é insuficiente, inconclusiva ou apresenta defeitos que comprometam efetivamente sua confiabilidade, o que não ocorreu O perito respondeu os quesitos formulados, descreveu os documentos examinados, informou os achados ao exame físico realizado, tendo identificado as patologias existentes a apresentado conclusão fundamentada no sentido da inexistência de incapacidade atual. A mera discordância da parte com a conclusão do perito não caracteriza insuficiência da prova técnica. A conclusão pericial não foi de que a recorrente está apta a exercer a atividade habitual. As limitações encontradas não atingem grau suficiente para impedir o labor. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão. A circunstância de o segurado não poder realizar determinado esforço físico de maneira ilimitada não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. A sentença apreciou o conjunto probatório e adotou a conclusão da perícia judicial como elemento central de convencimento. O Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, mas pode perfeitamente acolhê-lo, quando o considera consistente e suficiente para firmar sua convicção, o exercício do livre convencimento motivado. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador responder individualmente a toda alegação apresentada pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. No caso, a sentença encontra fundamento em prova técnica produzida sob contraditório, não havendo demonstração de prejuízo processual concreto. Não se confunde decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação. Também não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, quando a prova já produzida se mostra suficiente para o julgamento, visto que a produção de nova prova técnica não constitui direito potestativo da parte. O benefício NB 724.649.705-7 foi concedido em razão de incapacidade reconhecida administrativamente, com cessação ocorrida em 23/03/2026. Entretanto, a existência de incapacidade anterior não permite presumir sua continuidade indefinida. Para restabelecimento do benefício após a cessação administrativa, é necessária demonstração de que a incapacidade permanecia presente no período posterior. A perícia judicial, realizada em 26/05/2026, não constatou incapacidade atual e não identificou elementos suficientes para reconhecer incapacidade persistente após 23/03/2026. Não há, portanto, base probatória para o restabelecimento do benefício a partir da DCB. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões. Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral. Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,. Defiro a gratuidade de justiça, com base em hipossuficiência declarada (Evento 1.5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.