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5005192-78.2023.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005192-78.2023.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES (OAB RS066401) ADVOGADO(A): Rodrigo Nunes Bolbotka (OAB RS057078) ADVOGADO(A): Rodrigo Nunes Bolbotka EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão de alagamento da residência da autora, ocorrido entre novembro e dezembro de 2018, devido ao transbordamento do Rio Jacuí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da autora; (ii) a legitimidade passiva do Estado; (iii) a ocorrência de prescrição; (iv) a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo alagamento; (v) a caracterização do evento como força maior; (vi) a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade ativa da autora foi comprovada por meio de comprovante de residência contemporâneo ao evento, indicando seu domicílio na área afetada. 2. A legitimidade passiva do Estado decorre da gestão do Rio Jacuí, um curso d'água de domínio estadual, sendo responsável pela omissão na adoção de medidas de prevenção e contenção de cheias. 3. A prescrição foi afastada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, conforme o Decreto n.º 20.910/1932. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado foi reconhecida, baseada na omissão estatal em realizar obras de prevenção, sendo o evento previsível. 5. O Estado não comprovou a ocorrência de força maior, pois as enchentes são recorrentes na região. 6. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 foi considerado adequado, conforme precedentes das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por alagamentos é objetiva, cabendo ao ente público comprovar excludente do nexo causal para se eximir da indenização. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 26, inc. I; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50027757820198210032, Rel. Juliana Lima De Azevedo, j. 27-09-2024; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19-12-2019. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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