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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005192-75.2025.8.21.0005/RSAUTOR: LINDOMAR TESSARO ADVOGADO(A): DAVID PRETTO (OAB RS105973) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOMAR TESSARO em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (antiga AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no montante de R$ 25.153,00 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e três reais), doravante corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, fulcro art. 389 do CC, a contar de abril de 2018 (data da tabela de referência do bem apreendido), e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, fulcro art. 406, §1º, do CC e do Tema 1.368 do STJ, a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, pelo valor vigente na DATA DO FATO, doravante atualizado pelo IPCA-E, a contar da data do fato, e acrescido de juros legais exclusivamente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual.
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