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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005192-54.2024.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: SAMUEL CITELE SARDINHA DA CUNHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)
ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MICHELE CITELE SARDINHA (Pais, Curador)
ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 150: Considerando o Ofício recebido evento 65, DOC2, proveniente da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, referente ao Processo de Interdição/Curatela nº 0805706-35.2025.8.19.0038, em que solicita que eventual valor a que o curatelado SAMUEL CITELE SARDINHA DA CUNHA faça jus seja colocado à disposição desse Juízo, indefiro o pedido de expedição de alvará.
Determino a expedição de ofício ao banco depositário para que proceda a transferência do valor depositado na requisição de pagamento 5082603-47.2026.4.02.9666, do autor SAMUEL CITELE SARDINHA DA CUNHA, em favor do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, vinculado ao Processo de Interdição/Curatela nº 0805706-35.2025.8.19.0038.
Comprovada nos autos a transferência, comunique-se eletronicamente ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, vinculado ao Processo de Interdição/Curatela nº 0805706-35.2025.8.19.0038, de que foi disponibilizado em seu favor o valor devido ao autor SAMUEL CITELE SARDINHA DA CUNHA, servindo a presente decisão como OFÍCIO.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.