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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005191-68.2022.8.21.0014/RS AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS RÉU: SERGIO LUIZ DE AVILA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE AVILA (OAB RS039516) RÉU: JOãO RICARDO PEREIRA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE AVILA (OAB RS039516) DESPACHO/DECISÃO Considerando as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos, notadamente a alegada impossibilidade material de obtenção da documentação fiscal exigida e os documentos médicos apresentados, reconsidero a determinação constante do evento 137.1 quanto à necessidade de apresentação das declarações de Imposto de Renda. A exigência de documentação complementar para aferição da hipossuficiência não pode se converter, diante de situação excepcional devidamente demonstrada, em obstáculo ao acesso à Justiça, especialmente quando já existem nos autos elementos relativos à condição econômica da parte. Assim, dispenso o réu João Ricardo Pereira da apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda ou dos comprovantes de não declaração. Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente os documentos juntados no evento 78, e inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, defiro ao réu João Ricardo Pereira o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Prejudicado o pedido subsidiário de realização de diligência por Oficial de Justiça ou de expedição de ofício à Receita Federal. Intimações eletrônicas.
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