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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005189-80.2022.8.21.0020/RS EXEQUENTE: FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE ADVOGADO(A): ALEX RODRIGO REICHERT (OAB RS054275) ADVOGADO(A): LAURO ANTÔNIO PASCHE (OAB RS031321) ADVOGADO(A): ROGERIO KASCTIN BATISTA (OAB RS091383) EXECUTADO: ROMANTIEZER BRIZOLLA ADVOGADO(A): Nelson Martins Magalhaes (OAB RS031053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao bloqueio eletrônico implementado via Sistema Sisbajud, em que alega o executado que o valor bloqueado é impenhorável, pois ostenta natureza salarial. Verifica-se que o executado comprovou documentalmente que o valor bloqueado na conta mantida no Banco Banrisul S/A. ostenta natureza salarial, o que o torna impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, assiste razão ao executado, pelo que defiro o pedido de restituição do valor bloqueado de R$ 3.823,36 na conta mantida no Banco Banrisul S/A. Expeça-se alvará do referido valor em favor do executado. 2. Parte executada intimada na pessoa do respectivo Procurador para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). Após, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento.
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