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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005187-96.2020.4.03.6105 APELANTE: JOCELIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 31528761). Citado e intimado, o INSS contestou (ID 35406281). A decisão ID 41397343 deferiu o pedido de produção de prova pericial médica e nomeou como perito, o Dr. Pedro Paulo Lana Possas, CRM n. 68.551, Especialidade Psiquiatria. Fixado os honorários periciais em R$300,00. Réplica – ID 44829478. Ante a preliminar de coisa julgada apresentada pelo INSS, foi determinado que o demandante comprovasse ter formulado novo pedido na esfera administrativa e juntasse novos documentos que indiquem o agravamento da doença, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei – ID 45968962. Proferido novo despacho ID 55327141 para a parte autora cumprir integralmente o despacho ID 45968962, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que não comprovou ter formulado novo requerimento de concessão de auxílio doença na esfera administrativa. ID 257626380. Cópia do processo administrativo referente ao novo pedido de concessão do auxílio doença formulado em 06/08/21 (ID 246401783) Nomeada a médica perita Dra. Manuela Ricciardi Silveira, CRM n. 140.412, (Especialidade: psiquiatria e nefrologia), em substituição ao perito nomeado no despacho ID 41397343. Contestação ID 257941679. Laudo médico pericial – ID 263939329. Informa o autor que não tem interesse no prosseguimento do feito e pede a extinção do feio, sem julgamento de mérito – ID 266462046. Dada vista ao réu para manifestação sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora – Id 269839027 e determinada a expedição de solicitação de pagamento de honorários periciais à Sra. Perita. Solicitação de pagamento expedida – ID 270938018. O INSS concorda somente com o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação – ID 271314362. Dada vista à parte autora sobre a alegação de que o INSS concorda com a desistência do feito, desde que seja a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação – ID 306422494, não houve manifestação. Proferida sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC (ID 335609465). Apelação do INSS (ID 338626851) O acórdão proferido pelo E.TRF da 3ªR, decretou a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito, com o julgamento do mérito da demanda (ID 365967336). Dada ciência às partes do retorno dos autos do E.TRF da 3ª Região, para requerem o que de direito (ID 372280710), o INSS pediu a improcedência da demanda (ID 373897797) e o autor a concessão do auxílio doença (ID 559143917). É o relatório. II. Fundamentação Afasto a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que na ação n. 1000861-89.2017.8.26.0125, ajuizada perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Capivari, a parte autora teve julgado improcedente requerimento idêntico ao formulado nesta ação, uma vez que comprovou ter formulado novo requerimento perante a esfera administrativa (ID 246401783), o qual foi indeferido (ID 246401783 - Pág. 17). II.1. Benefício por incapacidade: aspectos jurídicos O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Em ambos os casos, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). A doença ou lesão incapacitante deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS. Ressalto que "o laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica idônea e robusta que demonstre erro ou omissão em suas conclusões" (TRF-3 - ApCiv: 51478834020254039999, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/12/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025). II.2. Análise do caso No caso sob apreciação, a parte autora não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho. A perita judicial relatou ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente, F33 e transtorno de personalidade emocionalmente instável F60.3 pelo CID-10. Relatou que "no momento da realização da perícia, não é possível considerar incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental”. Concluiu que “o periciado é portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade emocionalmente instável; não há incapacidade para o trabalho sob a ótica psiquiátrica”. Assim, diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para suas funções habituais, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Pub. Int.
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