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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005187-69.2026.4.04.7007/PR AUTOR: ROSANE MARTINS ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da não resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo: - apresentar cópia completa do processo administrativo do benefício, que poderá ser obtida através do sistema "Meu INSS"; - juntar o comprovante do indeferimento administrativo relativo ao benefício objeto do feito; - havendo pedido de restabelecimento de benefício, juntar o comprovante de indeferimento administrativo do último pedido de prorrogação do benefício postulado; - tratando-se de benefício concedido na modalidade Análise Documental, comprovar documentalmente a formulação de novo requerimento administrativo. Esclareço que eventual indeferimento administrativo por descumprimento injustificado de exigência feita pelo INSS não caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora para a propositura da demanda.
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