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5005186-78.2025.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005186-78.2025.8.21.0034/RSAUTOR: IZABEL PERAZOLO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO VELEDA MARTINS (OAB RS077964) ADVOGADO(A): JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS (OAB RS078203) RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL PERAZOLO DA SILVA em face de RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), para: a) declarar a nulidade do refinanciamento unilateral promovido pelo réu Banrisul em 31/05/2024 nos contratos de empréstimo consignado nrs. 8031470, 8995872 e 9197956, determinando o restabelecimento das condições contratuais originalmente pactuadas em cada cédula de crédito bancário; b) declarar a nulidade do cancelamento unilateral dos seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo consignado nrs. 8031470, 8995872 e 9197956, bem como do seguro prestamista do cheque especial; c) condenar a ré Rio Grande Seguros e Previdência S.A. ao pagamento da cobertura securitária para a quitação integral do saldo devedor dos contratos de empréstimo consignado nº 8031470, 8995872 e 9197956, bem como do cheque especial (este limitado ao teto de R$ 7.500,00), apurados na data do óbito do segurado (20 de julho de 2024), com base nas condições originais dos contratos; d) autorizar o abatimento, em favor da seguradora ré, do valor correspondente aos prêmios de seguro impagos de janeiro de 2024 a julho de 2024, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela até a data do óbito.

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