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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005186-63.2026.8.21.0157/RS
EXEQUENTE: MARA LUCIA VARGAS
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FELDENS (OAB RS031606)
EXECUTADO: PAULA VERONICA AMARAL DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURO ULYSSES CARVALHO (OAB RS019917)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte exequente.
Intime-se o devedor, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (artigo 523, §1o, do CPC) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do CPC).
Fica a parte advertida que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC.
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação, interpretando-se o seu silêncio ou manifestação extemporânea como anuência à satisfação integral do débito. Consigne-se que, discordando do valor, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada, já abatido o valor depositado.
Não havendo pagamento, intime-se o credor para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Após, voltem para constrição.
Diligências legais.