Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005185-05.2024.8.13.0470/MG
EXEQUENTE: DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): IZABELA BATISTA DIAS (OAB MG231952)
ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA (OAB MG220283)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Após a citação do executado, as partes entabularam acordo, colocando fim à execução, nos termos da minuta juntada ao evento 119.
Verifica-se que a autocomposição entre as partes preenche os requisitos legais, notadamente aqueles constantes do art. 104 do Código Civil. Os interessados são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, bem como a forma não é defesa em lei, impondo-se a homologação da avença entabulada nos autos.
Ante o exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há fundamento jurídico para a suspensão do presente feito, uma vez que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por decisão judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Assim, eventual descumprimento das obrigações pactuadas enseja o ajuizamento de cumprimento de sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Frisa-se que, havendo renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser certificado na data da publicação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.