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5005185-05.2024.8.13.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005185-05.2024.8.13.0470/MG EXEQUENTE: DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA ADVOGADO(A): IZABELA BATISTA DIAS (OAB MG231952) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA (OAB MG220283) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Após a citação do executado, as partes entabularam acordo, colocando fim à execução, nos termos da minuta juntada ao evento 119. Verifica-se que a autocomposição entre as partes preenche os requisitos legais, notadamente aqueles constantes do art. 104 do Código Civil. Os interessados são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, bem como a forma não é defesa em lei, impondo-se a homologação da avença entabulada nos autos. Ante o exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há fundamento jurídico para a suspensão do presente feito, uma vez que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por decisão judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Assim, eventual descumprimento das obrigações pactuadas enseja o ajuizamento de cumprimento de sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Frisa-se que, havendo renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser certificado na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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