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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005182-84.2024.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSE CARLOS SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADAO DA SILVA RANGEL - RS83020-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato do FIES. O juízo de origem indeferiu a aplicação retroativa da taxa de juros zero (Lei nº 13.530/2017) e do desconto de 77% para quitação da dívida (Lei nº 14.719/2023), por entender que os benefícios se destinam a contratos e situações fáticas distintas daquela do autor, em respeito ao ato jurídico perfeito e à ausência de violação ao princípio da isonomia. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a natureza social do FIES e o caráter de trato sucessivo do contrato autorizam a aplicação de normas posteriores mais benéficas, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. Requer, com base nesse fundamento, a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, e o desconto de 77% sobre o saldo devedor, conforme a Lei nº 14.719/2023. Intimados os recorridos, apenas a CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alega que as normas que instituíram a taxa de juros zero e as condições especiais de renegociação não se aplicam retroativamente a contratos celebrados em 2016, em respeito ao ato jurídico perfeito. Afirma que o autor não preenche os requisitos legais para os benefícios pleiteados, mas que lhe é facultada a adesão à modalidade de renegociação prevista para sua situação contratual. É o relatório. VOTO No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão de contrato de financiamento estudantil FIES da parte autora, mediante aplicação de "taxa zero" de juros, em conformidade com a previsão da Lei nº 10.260/2010, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Os artigos 5º da Lei nº 10.260/2001, com suas sucessivas alterações (Leis nº 11.552/2007, 11.941/2009, 12.202/2010, 12.431/2011, 12.801/2013 e 13.530/2017), regulamenta o chamado “FIES Legado” (contratos assinados até o segundo semestre de 2017). Já o “Novo FIES”, relativo aos contratos firmados a partir de 2018, não resultou numa simples mudança da política de juros, mas, sim, numa reforma estrutural completa, implementada para garantir a sustentabilidade financeira do programa e corrigir falhas de governança e inadimplência apontadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O chamado “Fies Legado” e o “Novo Fies” são regimes jurídicos totalmente distintos e não intercambiáveis. Um ponto central foi a constatação de que o "juros zero" do "Novo FIES" (art. 5º-C) não pode ser analisado isoladamente. Este novo regime eliminou os juros fixos (como 3,4% ou 6,5% ao ano) e os substituiu por uma taxa de juros real zero com correção monetária anual pelo IPCA. Em diversos períodos, o IPCA acumulado foi superior às taxas fixas dos contratos antigos, demonstrando que o novo modelo não é incondicionalmente mais benéfico. Aceitar o pedido da parte autora criaria uma "terceira modalidade híbrida" de contrato, não prevista em lei, ao combinar os benefícios do modelo antigo (sem IPCA) com o benefício do novo (juros zero), o que viola o ato jurídico perfeito, a legalidade e a separação dos poderes. A própria Lei nº 13.530/2017, que criou o "Novo FIES", estabeleceu no art. 5º-C, § 8º, uma regra expressa de que eventuais alterações de juros no novo modelo aplicam-se “somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração”, barrando explicitamente a retroatividade aos contratos do “FIES Legado”. Concluindo, a modalidade de juros zero está prevista apenas para os contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001. Por sua vez, os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos seguem a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001). Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 381: “A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” A parte autora celebrou seu contrato de financiamento estudantil em 29/07/20167, o que impede a pretendida revisão contratual. Por fim, quanto ao pedido recursal subsidiário de redução da taxa de juros aplicada para 3,4% a.a., a sentença recorrida bem rejeitou a pretensão, sob o fundamento, aqui mantido integralmente, de que O contrato da parte autora, firmado em 29/07/2016 (ID. 329456299), foi celebrado sob a égide da Resolução CMN nº 4.432/2015, que fixava a taxa de juros em 6,5% a.a. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar o princípio da isonomia ou de buscar a norma mais benéfica, atuar como legislador positivo e criar uma nova hipótese de renegociação ou revisão de taxa de juros que não esteja expressamente prevista em lei para o caso concreto. A pretensão autoral esbarra na ausência de previsão legal para a redução da taxa de juros a 3,4% a.a. para contratos celebrados na data do contrato do autor, especialmente quando a lei posterior (Lei nº 13.530/2017) delimitou a aplicação de novas taxas a períodos específicos. Assim, o conjunto probatório aponta para o acerto da sentença recorrida, no sentido da ausência de elementos de convicção para se determinar a revisão do contrato de financiamento estudantil da parte autora. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, exclusivamente em favor da CEF, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 13.530/2017. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS REAL ZERO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros real zero, instituída pela Lei 13.530/2017 para o Novo FIES, pode ser aplicada retroativamente a contrato de financiamento estudantil celebrado em 05/05/2015, pertencente ao regime do FIES Legado. 2. O FIES Legado, referente a contratos assinados até o segundo semestre de 2017, e o Novo FIES, para contratos firmados a partir de 2018, constituem regimes jurídicos distintos e não intercambiáveis. 3. O Novo FIES implementou reforma estrutural fundamentada na substituição de taxas fixas por taxa de juros real zero com correção monetária anual pelo IPCA, visando a sustentabilidade financeira do programa. 4. A pretensão de aplicar o benefício dos juros zero aos contratos antigos sem a incidência do IPCA criaria modalidade contratual híbrida não prevista em lei, violando o ato jurídico perfeito e o princípio da legalidade. 5. O artigo 5-C, parágrafo 8, da Lei 10.260/2001 estabelece expressamente que as alterações de juros no novo modelo aplicam-se apenas aos contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da norma alteradora. 6. Conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 381: “A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” 7. Sendo o contrato da parte autora datado de 05/05/2015, incide a regra de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional prevista no artigo 5, inciso II, da Lei 10.260/2001, o que impede a revisão pretendida. 8. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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