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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005182-06.2026.8.21.0002/RS AUTOR: JOAO LEONARDO BILIERE DE ABREU ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o atual estado do processo, havendo sido oportunizada a apresentação de contestação e réplica, determino que, no prazo de 15 dias (em dobro para MP/DPE/Estado), as partes manifestem-se, forte no princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), de modo sucinto e organizado, para fins de saneamento final e análise das provas requeridas: a) os pontos incontroversos e controvertidos pendentes (art. 357, I, CPC/2015); b) eventuais provas a serem produzidas, de modo fundamentado, explicitando qual questão fática, exatamente, pretende-se ver provada; o eventual silêncio quanto a este ponto será entendido como anuência ao julgamento imediato (art. 357, II, CPC/2015); c) No caso de pedido de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá já a parte apresentar rol de testemunha, com qualificação e endereço, ressaltando que qualquer pedido de intimação deve ser expresso e justificado (art. 455, CPC/2015); deverá, ainda, especificar como cada uma das testemunhas ou o depoente poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos; requerendo-se prova pericial, deverá justificar a sua necessidade, apontando claramente o fato a ser provado e a possibilidade técnica/científica da perícia, bem como, de modo fundamentado, especificar o tipo de perícia e o profissional capaz de realizá-la. O não atendimento, com clareza, do acima disposto, levará ao indeferimento da prova. Intimação eletrônica. Após o prazo, retornem os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência, caso haja requerimento de provas, ou, em caso contrário, para julgamento.
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