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5005181-31.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005181-31.2026.8.24.0004/SC AUTOR: DAVI GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) AUTOR: MILENE CRISTINA FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Verifica-se, da documentação acostada aos autos, que a relação jurídica foi celebrada com SICOOB CREDISULCA, inscrita no CNPJ nº 81.367.880/0001-30, e não com a COOPERATIVA DE CRÉDITO LITORÂNEA (Nome Fantasia: SICOOB CREDIJA), CNPJ sob o nº 85.291.086/0001-01, que figura no polo passivo. Diante disso, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a COOPERATIVA DE CRÉDITO LITORÂNEA (Nome Fantasia: SICOOB CREDIJA), CNPJ sob o nº 85.291.086/0001-01 e determino a sua exclusão do feito. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. No mais, defiro a inclusão da SICOOB CREDISULCA, inscrita no CNPJ nº 81.367.880/0001-30 no polo passivo da demanda. Retifiquem-se os registros. Cite-se, nos termos da decisão do evento 49, DESPADEC1. Dil. legais.

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