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5005180-40.2026.8.24.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005180-40.2026.8.24.0006/SC AUTOR: ROBERTO CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AUTOR: FABIANA VELLOSO DE JESUS ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO CARLOS DE JESUS e FABIANA VELLOSO DE JESUS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, por meio da qual pretendem, em sede de tutela de urgência, seja determinada a ligação dos serviços de energia elétrica e abastecimento de água no imóvel em que residem. Sustentaram, em síntese, que exercem a posse sobre o bem e que as requeridas vêm obstando a regularização dos serviços essenciais em razão de questões cadastrais e relativas à cadeia possessória. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Embora não se desconheça a essencialidade dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, não se encontra suficientemente caracterizada, neste momento processual, a urgência necessária à concessão da medida antes da formação do contraditório. Com efeito, segundo a própria narrativa da petição inicial, a ausência de fornecimento regular perdura desde, ao menos, fevereiro de 2025, ocasião em que teria sido indeferida solicitação formulada perante a CASAN. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 27 de agosto de 2026, aproximadamente um ano e seis meses depois. Além disso, não foi indicado acontecimento superveniente ou agravamento recente da situação que justifique a intervenção judicial imediata. Ao contrário, os autores relatam que, durante esse período, vêm suprindo suas necessidades mediante ligações e extensões disponibilizadas por vizinhos, informando, ainda, que não residem no imóvel menores de idade ou pessoas idosas. Evidentemente, tais circunstâncias não afastam a relevância da pretensão deduzida nem autorizam, por si sós, eventual recusa injustificada na prestação de serviços essenciais. Demonstram, contudo, que a situação narrada não é recente e vem perdurando por período considerável antes da provocação do Poder Judiciário, sem que tenha sido demonstrada alteração concreta do quadro fático capaz de justificar a excepcional intervenção judicial antes da oitiva das requeridas. De igual modo, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca das razões administrativas da recusa, da identificação e regularidade da unidade a ser atendida e do preenchimento dos requisitos cadastrais e técnicos exigidos pelas concessionárias. A própria inicial informa que a CASAN fundamentou o indeferimento, entre outros aspectos, na divergência existente entre o cadastro imobiliário, a titularidade registral e a cadeia possessória apresentada, circunstâncias que recomendam a prévia manifestação das requeridas antes da imposição da obrigação pretendida. Assim, embora essenciais os serviços postulados, tal circunstância não dispensa a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Sendo assim: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar alteração relevante do quadro fático ou após a manifestação das requeridas. 2. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 3. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005180-40.2026.8.24.0006/SC AUTOR: ROBERTO CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AUTOR: FABIANA VELLOSO DE JESUS ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de água e energia elétrica, promovida por ROBERTO CARLOS DE JESUS e FABIANA VELLOSO DE JESUS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e AGENTE - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - FLORIANÓPOLIS. A jurisdição para o processamento e julgamento de ações com o teor idêntico ao da presente ação é do Juízo com competência para os feitos da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA (SUSCITANTE) E 1ª VARA (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE JAGUARUNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUSA DE INSTALAÇÃO DE PONTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 99, INC. I, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS NO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0001398-75.2019.8.24.0000. HARMONIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA, JUÍZO QUE RESPONDE PELAS DEMANDAS ATINENTES AO DIREITO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5010052-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA (SUSCITANTE) E 1ª VARA (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE JAGUARUNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CAUSA DE PEDIR DIRETAMENTE VINCULADA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SI. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA FIRMADO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 0001397-90.2019.8.24.0000. JURISDIÇÃO DO JUÍZO COM COMPETÊNCIA SOBRE OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, IN CASU, O SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 0001398-75.2019.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-11-2019). Para tanto, considero destacar teor da referida decisão: "[...] muito embora a ré seja pessoa jurídica de direito privado, atua como concessionária de serviço público essencial. Ademais, a causa de pedir, na origem, está diretamente atrelada ao fornecimento de energia elétrica a imóvel supostamente edificado em área irregular, temas de incontestável interesse público. Vale dizer, a negativa da concessionária em fornecer bem público essencial está diretamente vinculada à prestação do serviço concedido, a atingir o interesse do ente público concedente. Não bastasse, a recusa na prestação do serviço decorre, supostamente, do imóvel estar localizado em área de preservação permanente. Presente esse cenário, não pode a recusa em prestar o serviço ser considerada mero ato praticado por particular para efeito de definição de competência no Primeiro Grau. De mais a mais, e sem descurar do fato de que a competência delineada no Primeiro Grau nem sempre guarda simetria com a jurisdição definida entre os órgãos fracionários deste Segundo Grau, apenas a título de reforço convém assinalar que recentemente uma das Câmaras de Direito Público desta Corte julgou recurso em controvérsia idêntica, cuja ementa segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MORADIA. RESISTÊNCIA DA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL ANITA GARIBALDI (CERGAL). MERAS ALEGAÇÕES ACERCA DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em princípio, não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente e também porque a empresa restou proibida judicialmente de efetuar a instalação da energia elétrica em imóveis irregulares. A não comprovação da regularidade da construção e da localização do imóvel em área residencial consolidada em local de preservação permanente impede a concessão de segurança para fins de fornecimento de energia elétrica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022860-88.2017.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/7/2019 – grifou-se). Assim, a causa de pedir, na origem, não pode ser considerada como "cível em geral" porque há interesse público direto na demanda, o que atrai a competência do Juízo Fazendário para o processamento e julgamento do feito, [...]. Diante desse cenário, nada obstante esta colenda Câmara tenha decidido de maneira diversa quando do exame do Conflito de Competência n. 0001397-90.2019.8.24.0000, de relatoria do eminente Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, julgado em 2/8/2019, uma reflexão profunda implementada pelos integrantes deste Órgão fracionário impõe a evolução imediata do raciocínio outrora firmado, para o fim de reconhecer e assentar que a jurisdição para o processamento e julgamento de ações com o teor idêntico ao da actio que lastreia o presente incidente deve ser do juízo com competência para os feitos da Fazenda Pública, in casu, o Suscitante. O entendimento ora adotado guarda simetria, ademais, com o Conflito de Competência n. 0018950-87.2018.8.24.0000, julgado em 30/1/2019, de relatoria do Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, no qual restou expressamente reconhecido que quando a pretensão estiver "diretamente relacionada ao fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza pública e inerente ao interesse público", o feito não pode ser simplesmente enquadrado na área do direito civil para efeito de se definir a competência. [...]"(Grifei). Posto isso, DECLARO a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo de Direito da 1ª Vara e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha. REMETAM-SE os autos ao Juízo com competência para o julgamento de ações em face da Fazenda Pública.

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