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5005178-25.2025.4.03.6311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005178-25.2025.4.03.6311 AUTOR: JOSE MESSIAS SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNI IGOR MAEHIGA DE LIMA - SP495203 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando indenização por danos materiais e morais. Em petição apresentada no id. 595894263, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial. Isso posto, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. De outro lado, com a extinção do processo em relação à CEF, eventual pedido referente a corré deve ser intentado na Justiça Estadual, eis que o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para apreciação da pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação a corré. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa, observadas as providências de praxe. Sentença registrada neste ato. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005178-25.2025.4.03.6311 AUTOR: JOSE MESSIAS SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNI IGOR MAEHIGA DE LIMA - SP495203 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando indenização por danos materiais e morais. Em petição apresentada no id. 595894263, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial. Isso posto, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. De outro lado, com a extinção do processo em relação à CEF, eventual pedido referente a corré deve ser intentado na Justiça Estadual, eis que o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para apreciação da pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação a corré. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa, observadas as providências de praxe. Sentença registrada neste ato. Intimem-se.

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