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5005177-62.2024.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005177-62.2024.4.03.6315 AUTOR: GERALDO HONORATO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707 ADVOGADO do(a) REU: WENDER WILLIAM DO NASCIMENTO COSTA REU: MASTER PREV LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. O INSS trouxe aos autos a notícia de que a parte autora aderiu ao acordo interinstitucional homologado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, perante o STF, e requereu a extinção do feito em face da autarquia, com fundamento nas cláusulas 5ª e 7ª do mencionado acordo. Dispõem os referidos dispositivos do acordo interinstitucional homologado: [...] CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. (...) Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. [...] CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Parágrafo Terceiro. (...) [...] Anote-se, por relevante, que, a Cláusula Oitava do acordo, disciplinou as regras atinentes aos honorários advocatícios nos seguintes termos: CLÁUSULA OITAVA- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por se tratar de um acordo e nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira, não haverá fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de adesão individual a este acordo pelo beneficiário implicar a extinção de ação judicial ajuizada em face do INSS até o dia 23 de abril de 2025, que tenha por objeto a devolução de desconto associativo indevido, conforme as definições deste instrumento, serão pagos pelo INSS honorários advocatícios ao(s) advogado(s) que funciona(m) na causa, no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes exclusivamente sobre o valor devolvido administrativamente, sem incidência sobre qualquer outro tipo de soma ou valor debatido na causa. Parágrafo Segundo. O pagamento dos honorários advocatícios previstos no parágrafo anterior, quando devidos, será feito por intermédio de requisição de pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal, pelo juízo competente, após a extinção da ação. Parágrafo Terceiro. O presente acordo não interfere nas relações privadas celebradas de acordo com a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, entre beneficiários e seus respectivos advogados. Diante desse cenário, deve-se ponderar que da comprovação nos autos da adesão ao acordo interinstitucional e do recebimento dos valores pela parte autora, decorrem, sobretudo, o compromisso do beneficiário de desistir da ação judicial em face do INSS, renunciando ao direito em que se funda o pedido e dando quitação plena à autarquia, nos termos da Cláusula Quinta acima transcrita. Como consequência, o feito será extinto, com resolução do mérito, em relação ao INSS, importando no início da execução dos honorários advocatícios, na forma da Cláusula Oitava do acordo em tela. Posto isso, independente de eventual manifestação anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: Informar nos autos se aderiu ao Acordo Interinstitucional homologado na ADPF n. 1236; Informar se recebeu os valores reclamados em razão de desconto indevido destinado a entidades associativas, em conformidade com o acordo homologado. Trazidas as informações aos autos, dê-se ciência ao INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, a contar da sua intimação. Com respostas afirmativas da parte autora e não havendo oposição do INSS, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Hipótese contrária ou ausente a manifestação, façam conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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