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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005176-30.2023.8.21.0058/RS EXECUTADO: DANIEL LOVISON MORESCO (Sócio) ADVOGADO(A): SARA ELLEN BAGESTON (OAB RS116707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS em face de OUSTE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, IEDA MARIA LOVISON e DANIEL LOVISON MORESCO (sócios). Foi deferida a penhora da motocicleta IMP/YAMAHA XV 535, placa ICK3207, RENAVAM 627125115, de propriedade de Daniel Lovison Moresco, com efetivação das restrições de transferência e penhora pelo sistema RENAJUD. Realizado leilão em duas praças, sobreveio arrematação pelo valor de R$ 6.380,00 em favor de Carlos Fernando Schmidt Bandeira (evento 73, AUTOARREM3), homologada no evento 75, DESPADEC1. Determinou-se ao leiloeiro que procedesse à remoção do veículo em favor do arrematante e que este efetuasse o pagamento do preço, condicionando-se o levantamento da restrição RENAJUD e a expedição da carta de arrematação à notícia da efetiva entrega do bem. Ocorre que, no evento 103, PET1, o leiloeiro oficial informou que estabeleceria contato para viabilizar a entrega, e, posteriormente, na petição do evento 113, a parte executada trouxe aos autos print de conversa (evento 113, COMP2) na qual o leiloeiro comunica que "o arrematante declinou" e sugeriria reavaliação e novo leilão. Na mesma petição, a executada informou a celebração de parcelamento administrativo do débito (Termo de Confissão de Dívida nº 671/2026), com pagamento já iniciado, atribuindo ao exequente, no evento 112, o requerimento de suspensão do feito por 6 (seis) meses e o levantamento da restrição RENAJUD. Verifico que a arrematação homologada no evento 75, DESPADEC1, a determinação de busca e apreensão do bem (evento 80) e a própria narrativa de declínio do arrematante (evento 103) constituem circunstância que, em tese, poderia justificar a resolução da arrematação (art. 903, §1º, III, do CPC), a suspensão do feito por força de parcelamento (art. 151, VI, do CTN) e o levantamento das constrições. Entretanto, tais medidas não podem ser deferidas com base exclusivamente na narrativa unilateral. Ante o exposto: 1. Intimo o MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, confirme expressamente se concorda com a resolução da arrematação constante dos eventos 73/75, ante o alegado declínio do arrematante. 2. Intimo o leiloeiro VOLNEI ZACCARIAS para que, no mesmo prazo, confirme formalmente nos autos o declínio do arrematante Carlos Fernando Schmidt Bandeira quanto à arrematação homologada, com a juntada de elementos que comprovem tal manifestação, tendo em vista que a peça constante do evento 113 (COMP2) apresenta apenas print de conversa entre terceiros. 3. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado, consigno que a comprovação deverá ser feita através de extrato bancário do mês do ajuizamento da demanda, cópia contra-cheque, cópia da Declaração de Imposto de Renda (se for declarante, em especial ao item bens e direitos) e/ou ITR (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda) ou comprovante de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai), e ainda, caso perceba benefício previdenciário, com a juntada do extrato mensal. Após, voltem conclusos.
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