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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005176-23.2024.8.21.0049/RS EXEQUENTE: AGS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093) ADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354) ADVOGADO(A): VITOR LUIS BOTTON (OAB RS116112) DESPACHO/DECISÃO 1) Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da parte devedora sobre os atos realizados, devendo o mandado conter as informações constantes no evento 51, ANEXO1, referentes aos 22 bovinos registrados em nome do executado perante o Sistema de Defesa Agropecuária da SEAPI, observando-se que o mandado anterior foi expedido, porém os semoventes não foram avaliados. 2) Recaindo sobre bens móveis (exceto os arrolados como impenhoráveis no artigo 833 do Código de Processo Civil), o exequente permanecerá como fiel depositário do bem (art. 840, II, e § 1º, do CPC). 3) No desinteresse do exequente, havendo indicação ou concordância expressa, os bens ficarão depositados com o executado (art. 840, § 2º, do CPC). 4) Caso entenda o(a) Oficial(a) de Justiça ser necessário o uso da força policial, a fim de cumprir a determinação judicial, fica autorizada a requisição, servindo cópia do presente como ofício requisitório. 5) Efetuada a penhora, intime-se a parte exequente para informar em 10 dias sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial. 6) Diligências legais.
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