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TJRS · Projeto Equalização do JEFAZ · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005175-89.2025.8.21.0053/RSREQUERENTE: 54.333.345 ANDRESSA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA CUNICO (OAB RS114473) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por 54.333.345 Andressa Alves Vieira em face do Município de Serafina Corrêa/RS, com fundamento no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014, e no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, para DECLARAR a inexigibilidade das taxas de fiscalização de localização/funcionamento e de vigilância sanitária cobradas da autora a título do exercício de 2025, no valor total de R$ 475,50, em razão da redução a zero dos custos de funcionamento do MEI prevista no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006; CONDENAR o Município de Serafina Corrêa a restituir à autora o valor de R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), pago em 31 de maio de 2025, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do STJ; e DETERMINAR ao Município de Serafina Corrêa que se abstenha de realizar novas cobranças, em face da autora, das taxas de fiscalização de localização/funcionamento e de vigilância sanitária enquanto ela permanecer enquadrada na condição de Microempreendedora Individual, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
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