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5005175-77.2012.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 5005175-77.2012.8.27.2737/TO REQUERIDO: MOTO LASER CIAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146) DESPACHO/DECISÃO Verificando a necessidade de regularização da representação processual do polo passivo, em razão do falecimento de VALDAIR DE OLIVEIRA CALAÇA, executado no presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo respectivo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso, considerando que o falecimento do executado ocorreu no curso do processo e que o patrono anteriormente constituído informou desconhecer a identidade e o paradeiro de seus sucessores, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas à identificação do espólio, de eventual inventariante ou, inexistindo inventário, dos sucessores/herdeiros, a fim de possibilitar a regularização do polo passivo. Assim, INTIME-SE o exequente, DR FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências que entender necessárias à identificação do espólio ou dos sucessores de VALDAIR DE OLIVEIRA CALAÇA, informando nos autos, se possível: a) a existência de inventário judicial ou extrajudicial, com indicação do respectivo número, juízo ou serventia e do inventariante nomeado; b) inexistindo inventário, os dados disponíveis para identificação e localização dos sucessores/herdeiros do executado. Identificados o espólio, o inventariante ou os sucessores, deverá o exequente requerer a adoção das providências necessárias à respectiva habilitação e regularização do polo passivo, observando-se o disposto nos arts. 687 e seguintes do CPC. Caso não seja possível localizar o espólio ou os sucessores no prazo assinalado, deverá o exequente informar expressamente as diligências realizadas e requerer as providências que entender cabíveis. Fica, por ora, suspenso o cumprimento de sentença quanto aos atos executivos que dependam da regularização da sucessão processual, até que seja definida a representação do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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