Processo no TJRS

Processo 5005175-43.2026.8.21.0057

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Despacho publicado em 29/10/2026

USUCAPIÃO Nº 5005175-43.2026.8.21.0057/RS AUTOR: JULIANO BIANCHIN GONSALVES ADVOGADO(A): ROBSON REGINALDO DA MOTTA (OAB RS115203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de usucapião originariamente deflagrado pela via extrajudicial perante o Serviço de Registro de Imóveis da

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Comarca de Lagoa Vermelha. No âmbito administrativo da serventia registral, a proprietária registral, ASSOCIACAO CONQUISTA DA TERRA - ACONTE, apresentou impugnação expressa ao pedido formulado pelo requerente JULIANO BIANCHIN GONSALVES. Diante da oposição formal e da impossibilidade de autocomposição, a Oficiala Registradora remeteu os autos ao Poder Judiciário, com amparo no artigo 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973. Distribuído inicialmente à Vara Adjunta da Direção do Foro, sobreveio decisão declarando a incompetência material daquele órgão administrativo e determinando a redistribuição livre a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com a ressalva de concessão de prazo para readequação da petição inicial ao procedimento comum. Após a redistribuição a este Juízo Cível e a regularização do traslado dos documentos pertinentes pela serventia cartorária, vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Com efeito, a remessa do procedimento extrajudicial ao Poder Judiciário em razão da impugnação apresentada pela titular do domínio opera a transmutação do procedimento administrativo de jurisdição voluntária em verdadeiro processo contencioso. Nesse contexto, a pretensão deduzida adquire feição de ação de conhecimento sob o procedimento comum, sujeitando-se integralmente aos requisitos gerais estatuídos pelo Código de Processo Civil. A garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrada no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, exige que a petição inicial veicule de maneira articulada a causa de pedir, os pedidos e as partes integrantes da relação jurídica material e processual. Sob a ótica do direito material, a usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, fundada na posse continuada, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido em lei, consoante os artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Para a aferição da viabilidade jurídica da pretensão e regular instrução do feito, faz-se indispensável que a parte autora individualize com precisão a modalidade de usucapião vindicada (extraordinária, ordinária, especial urbana ou rural), delimitando a origem da posse, o termo inicial de seu exercício e o preenchimento de todos os requisitos legais específicos. Outrossim, no plano estritamente processual, o expediente inaugurado perante a serventia registral não atende, em sua forma original, às formalidades da petição inicial contenciosa. Impõe-se, desse modo, a estrita observância dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora readequar a peça inaugural para: a) qualificar integralmente o polo ativo e o polo passivo, indicando expressamente os proprietários registrais e eventuais cônjuges, com a juntada dos documentos pessoais atualizados e procuração outorgada com poderes específicos; b) declinar expressamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, esclarecendo a modalidade de usucapião pretendida, a exata cadeia possessória e a destinação conferida ao imóvel; c) apresentar pedido claro e determinado voltado à declaração originária de domínio, com os requerimentos de citação da proprietária registral impugnante, dos confinantes e confrontantes, bem como de seus respectivos cônjuges, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil; d) requerer a intimação, por via eletrônica ou postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Lagoa Vermelha, para manifestarem eventual interesse na causa; e) formular o pedido de expedição de edital para a citação de eventuais terceiros interessados, ausentes e desconhecidos, resguardando a higidez do futuro título dominial; f) atribuir correto valor à causa, em consonância com o proveito econômico pretendido e o valor venal ou de avaliação do bem usucapiendo, nos moldes do artigo 292 do Código de Processo Civil, providenciando o recolhimento das custas iniciais ou comprovando a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça; g) instruir a petição com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como certidão atualizada da matrícula imobiliária com certidão de ônus e ações, certidão vintenária do registro imobiliário, planta planimétrica assinada por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), memorial descritivo com a perfeita individuação e confrontações do imóvel, certidões negativas de distribuição cível em nome do autor e antecessores possessórios, bem como comprovantes idôneos do tempo de posse e pagamento de tributos. Desse modo, em atenção ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como para prevenir futura alegação de nulidade, a concessão de prazo para aditamento e readequação da petição inicial é medida impositiva, forte no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e readeque a petição inicial aos ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil, formulando peça vestibular contenciosa completa e estruturada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, forte no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; b) no mesmo prazo, deverá a parte autora instruir a demanda com todos os documentos indispensáveis elencados na fundamentação, adequar o valor da causa e recolher as custas processuais correspondentes ou comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira; c) decorrido o prazo legal sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para extinção; d) cumprida a emenda de forma satisfatória, voltem conclusos para o recebimento da inicial e deliberação sobre as citações e notificações necessárias. Intimem-se. Diligências legais. GERSON LIRA Juiz de Direito

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