Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005174-53.2026.8.24.0064/SCRELATOR: Sônia Eunice Odwazny
RÉU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 09/09/2026 - PETIÇÃO
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005174-53.2026.8.24.0064/SC
AUTOR: JUCIMAR RODRIGO ZAMBONI
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RAULINO (OAB SC027144)
RÉU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA e INDENIZATÓRIA proposta por JUCIMAR RODRIGO ZAMBONI contra BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., ambos já qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento, em fevereiro de 2023, de que valores decorrentes de indenização obtida em demanda judicial anterior teriam sido depositados em conta mantida junto à instituição requerida (agência 8560, conta n. 14477-9), vinculada à chave PIX de e-mail que afirma desconhecer. Sustenta que jamais abriu a referida conta bancária, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que utilizou indevidamente seus dados para abertura da conta e recebimento dos valores. Aduz falha na prestação dos serviços da requerida, que teria permitido a abertura fraudulenta da conta sem adequada conferência da identidade do titular, postulando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. Em tutela de urgência, postulou o cancelamento da conta bancária supostamente aberta de forma fraudulenta e a apresentação, pela parte ré, da ficha cadastral, documentos utilizados na abertura da conta, contrato de adesão e registros eletrônicos vinculados ao cadastro. Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento da conta bancária e de eventuais débitos a ela vinculados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Valorou a causa em R$ 14.328,34 e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida em parte a tutela de urgência apenas para determinar à parte ré que apresentasse toda a documentação relacionada à conta n. 14477-9 da agência 8560 (evento 20).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 28), em que arguiu, em preliminar, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando inexistir verossimilhança das alegações autorais. No mérito, afirmou que atua como instituição de pagamento e não como instituição financeira tradicional, sustentando que os fatos decorreram de fraude praticada por terceiros, configurando fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, asseverando que a conta foi bloqueada após identificação de atividade fraudulenta, bem como sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica (evento 35).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, mediante exibição dos documentos e registros eletrônicos utilizados na abertura da conta, e de prova testemunhal. A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).
1. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC):
Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) verificar se a conta n. 14477-9, agência 8560, mantida junto à parte ré, foi aberta pela própria parte autora ou mediante fraude praticada por terceiro, sem sua autorização ou manifestação de vontade; b) apurar se houve falha nos procedimentos de identificação, validação cadastral e segurança adotados pela parte ré quando da abertura da referida conta, apta a caracterizar defeito na prestação do serviço; c) a caracterização, ou não, da responsabilidade civil da parte ré pelos fatos narrados; d) a incidência das excludentes de responsabilidade invocadas pela defesa, especialmente a alegação de culpa exclusiva de terceiro; e) a (in)existência de dano moral indenizável e sua extensão.
3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC):
Assinale-se que, conforme já decidido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em apreço.
Assim, quanto à inversão do ônus da prova, MANTENHO a decisão que deferiu o pedido por seus próprios fundamentos (evento 20).
4. Das provas a serem ainda produzidas:
4.2) Verifica-se que a parte ré permanece em descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, dado que não promoveu a juntada integral da documentação utilizada para a abertura da conta n. 14477-9, agência 8560.
Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da decisão do evento 20, promovendo a juntada do contrato firmado e de toda a documentação utilizada para a abertura da conta n. 14477-9, vinculada à agência 8560, em nome e CPF da parte autora, inclusive eventuais documentos de identificação, registros de adesão eletrônica, dados cadastrais e demais elementos existentes em seus arquivos.
ADVIRTA-SE que a ausência injustificada de exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretende demonstrar por meio da prova documental.
4.3) DEFIRO o requerimento de produção de prova oral e designo o dia 27/10/2026, às 17:45h, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (na oportunidade, será ouvida a testemunha arrolada pelo autor no evento 43), salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade. Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida.
Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio.
No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar previamente nos autos, bem como, na data aprazada, acessar a aba de audiências, onde constará o link de acesso (informações no endereço <https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia>).
Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/WhatsApp de cada participante.
Sendo necessária intimação, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e §1º, do CPC.
Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455,§ 2º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º).
Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, §4º, I, do CPC, independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso.
Havendo servidor público como testemunha arrolada, deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, §4º, III, do CPC).
Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
Intimem-se e cumpra-se.