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5005174-53.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005174-53.2026.8.24.0064/SCRELATOR: Sônia Eunice Odwazny RÉU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 09/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5005174-53.2026.8.24.0064/SC AUTOR: JUCIMAR RODRIGO ZAMBONI ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RAULINO (OAB SC027144) R&Eacute;U: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECIS&Atilde;O R.h. Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA e INDENIZAT&Oacute;RIA proposta por JUCIMAR RODRIGO ZAMBONI contra BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., ambos j&aacute; qualificados na exordial. Alega a parte autora, em s&iacute;ntese, que tomou conhecimento, em fevereiro de 2023, de que valores decorrentes de indeniza&ccedil;&atilde;o obtida em demanda judicial anterior teriam sido depositados em conta mantida junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o requerida (ag&ecirc;ncia 8560, conta n. 14477-9), vinculada &agrave; chave PIX de e-mail que afirma desconhecer. Sustenta que jamais abriu a referida conta banc&aacute;ria, tampouco autorizou terceiros a faz&ecirc;-lo em seu nome, afirmando ter sido v&iacute;tima de fraude praticada por terceiro, que utilizou indevidamente seus dados para abertura da conta e recebimento dos valores. Aduz falha na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os da requerida, que teria permitido a abertura fraudulenta da conta sem adequada confer&ecirc;ncia da identidade do titular, postulando o reconhecimento da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Em tutela de urg&ecirc;ncia, postulou o cancelamento da conta banc&aacute;ria supostamente aberta de forma fraudulenta e a apresenta&ccedil;&atilde;o, pela parte r&eacute;, da ficha cadastral, documentos utilizados na abertura da conta, contrato de ades&atilde;o e registros eletr&ocirc;nicos vinculados ao cadastro. Concluiu postulando a cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; e, ao final, a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre as partes, o cancelamento da conta banc&aacute;ria e de eventuais d&eacute;bitos a ela vinculados, a condena&ccedil;&atilde;o da requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 10.000,00, al&eacute;m da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento das verbas sucumbenciais. Valorou a causa em R$ 14.328,34 e juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida em parte a tutela de urg&ecirc;ncia apenas para determinar &agrave; parte r&eacute; que apresentasse toda a documenta&ccedil;&atilde;o relacionada &agrave; conta n. 14477-9 da ag&ecirc;ncia 8560 (evento 20). Citada, a parte requerida apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 28), em que arguiu, em preliminar, a aus&ecirc;ncia dos requisitos para concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia e a impossibilidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, sustentando inexistir verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es autorais. No m&eacute;rito, afirmou que atua como institui&ccedil;&atilde;o de pagamento e n&atilde;o como institui&ccedil;&atilde;o financeira tradicional, sustentando que os fatos decorreram de fraude praticada por terceiros, configurando fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Alegou inexist&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, asseverando que a conta foi bloqueada ap&oacute;s identifica&ccedil;&atilde;o de atividade fraudulenta, bem como sustentou a inexist&ecirc;ncia de danos morais indeniz&aacute;veis. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a improced&ecirc;ncia dos pedidos inaugurais. Houve r&eacute;plica (evento 35). Intimadas para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, a parte autora pugnou pela produ&ccedil;&atilde;o de prova documental, mediante exibi&ccedil;&atilde;o dos documentos e registros eletr&ocirc;nicos utilizados na abertura da conta, e de prova testemunhal. A parte r&eacute;, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como n&atilde;o &eacute; o caso de quaisquer das hip&oacute;teses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Da delimita&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es de fato sobre as quais recair&aacute; a atividade probat&oacute;ria (art. 357, II, do CPC) e das quest&otilde;es de direito relevantes para a decis&atilde;o de m&eacute;rito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidir&aacute; a prova a ser produzida: a) verificar se a conta n. 14477-9, ag&ecirc;ncia 8560, mantida junto &agrave; parte r&eacute;, foi aberta pela pr&oacute;pria parte autora ou mediante fraude praticada por terceiro, sem sua autoriza&ccedil;&atilde;o ou manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade; b) apurar se houve falha nos procedimentos de identifica&ccedil;&atilde;o, valida&ccedil;&atilde;o cadastral e seguran&ccedil;a adotados pela parte r&eacute; quando da abertura da referida conta, apta a caracterizar defeito na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o; c) a caracteriza&ccedil;&atilde;o, ou n&atilde;o, da responsabilidade civil da parte r&eacute; pelos fatos narrados; d) a incid&ecirc;ncia das excludentes de responsabilidade invocadas pela defesa, especialmente a alega&ccedil;&atilde;o de culpa exclusiva de terceiro; e) a (in)exist&ecirc;ncia de dano moral indeniz&aacute;vel e sua extens&atilde;o. 3. Da distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova (art. 357, III, do CPC): Assinale-se que, conforme j&aacute; decidido, o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel ao caso em apre&ccedil;o. Assim, quanto &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, MANTENHO a decis&atilde;o que deferiu o pedido por seus pr&oacute;prios fundamentos (evento 20). 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.2) Verifica-se que a parte r&eacute; permanece em descumprimento da tutela de urg&ecirc;ncia anteriormente deferida, dado que n&atilde;o promoveu a juntada integral da documenta&ccedil;&atilde;o utilizada para a abertura da conta n. 14477-9, ag&ecirc;ncia 8560. Assim, INTIME-SE a parte r&eacute; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da decis&atilde;o do evento 20, promovendo a juntada do contrato firmado e de toda a documenta&ccedil;&atilde;o utilizada para a abertura da conta n. 14477-9, vinculada &agrave; ag&ecirc;ncia 8560, em nome e CPF da parte autora, inclusive eventuais documentos de identifica&ccedil;&atilde;o, registros de ades&atilde;o eletr&ocirc;nica, dados cadastrais e demais elementos existentes em seus arquivos. ADVIRTA-SE que a aus&ecirc;ncia injustificada de exibi&ccedil;&atilde;o dos documentos poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no art. 400 do C&oacute;digo de Processo Civil, com a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos que a parte autora pretende demonstrar por meio da prova documental. 4.3) DEFIRO o requerimento de produ&ccedil;&atilde;o de prova oral e designo o dia 27/10/2026, &agrave;s 17:45h, para a AUDI&Ecirc;NCIA DE INSTRU&Ccedil;&Atilde;O E JULGAMENTO (na oportunidade, ser&aacute; ouvida a testemunha arrolada pelo autor no evento 43), salientando que a solenidade ser&aacute; realizada de forma presencial, na sala de audi&ecirc;ncias desta unidade. Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconfer&ecirc;ncia, as partes devem informar nos autos, quando ent&atilde;o a audi&ecirc;ncia ser&aacute; realizada de forma h&iacute;brida. Vale salientar que, n&atilde;o obstante as determina&ccedil;&otilde;es contidas na Resolu&ccedil;&atilde;o n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, o art. 14 da referida normativa &eacute; claro ao afirmar que a resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o altera e nem derroga a Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 345/2020 (que disp&otilde;e sobre o "Ju&iacute;zo 100% Digital" e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias), de modo que a realiza&ccedil;&atilde;o de todos os atos, inclusive a audi&ecirc;ncia instrut&oacute;ria, de maneira virtual, encontra amparo no regramento pr&oacute;prio. No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar previamente nos autos, bem como, na data aprazada, acessar a aba de audi&ecirc;ncias, onde constar&aacute; o link de acesso (informa&ccedil;&otilde;es no endere&ccedil;o <https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia>). Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e n&atilde;o substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o n&uacute;mero de telefone/WhatsApp de cada participante. Sendo necess&aacute;ria intima&ccedil;&atilde;o, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audi&ecirc;ncia, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que dever&aacute; ser juntada aos autos com anteced&ecirc;ncia de pelo menos 3 (tr&ecirc;s) dias da data da solenidade, dispensando-se a intima&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo, a teor do disposto no artigo 455, caput e &sect;1&ordm;, do CPC. Poder&aacute;, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) &agrave; audi&ecirc;ncia, independentemente da intima&ccedil;&atilde;o por carta (CPC, art. 455,&sect; 2&ordm;). Registro que ser&aacute; presumida a desist&ecirc;ncia na produ&ccedil;&atilde;o da prova, caso a intima&ccedil;&atilde;o por carta n&atilde;o seja realizada e a testemunha n&atilde;o compare&ccedil;a ao ato (CPC, art. 455, &sect;&sect;2&ordm; e 3&ordm;). Dever&aacute; o cart&oacute;rio, caso a parte comprove a hip&oacute;tese prevista no art. 455, &sect;4&ordm;, I, do CPC, independentemente de conclus&atilde;o, proceder &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o de mandado, mediante o recolhimento das dilig&ecirc;ncias, se for o caso. Havendo servidor p&uacute;blico como testemunha arrolada, dever&aacute; o cart&oacute;rio expedir of&iacute;cio requisit&oacute;rio (art. 455, &sect;4&ordm;, III, do CPC). Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expe&ccedil;a(m)-se carta(s) precat&oacute;ria(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7&ordm;, &sect;1&ordm;, II, da Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Intimem-se e cumpra-se.

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