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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005173-48.2026.8.24.0103/SC AUTOR: SUELI ALVES GONCALVES ADVOGADO(A): DIOGO LUCIANO (OAB SC053524) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora afirma desconhecer as contratações de cartão de crédito consignado atribuídas ao Banco Daycoval S.A., referentes às propostas n. 1163848 e n. 1831911. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de emenda. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser aposentada e não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja presumidamente verdadeira, tal presunção é relativa. Havendo elementos concretos que recomendem maior esclarecimento, compete ao Juízo determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, antes de eventual indeferimento, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos foi firmada em março de 2024, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não tendo sido apresentados documentos contemporâneos suficientes para demonstrar a renda atual da requerente e a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. Além disso, embora a parte autora tenha juntado documentos referentes às contratações impugnadas e à reclamação administrativa formulada perante a instituição financeira, não apresentou o extrato oficial atualizado de empréstimos consignados e averbações vinculados ao benefício previdenciário, tampouco o histórico dos descontos efetivamente realizados em razão das operações controvertidas. Os documentos são relevantes porque a parte autora pretende obter a suspensão imediata dos descontos, a liberação da reserva de margem consignável e a restituição em dobro dos valores pagos. Entretanto, a petição inicial utiliza, para estimar a repetição do indébito, os valores totais indicados nos instrumentos contratuais, os quais não correspondem necessariamente aos montantes efetivamente descontados do benefício previdenciário. Também não foi demonstrado que os contratos e os descontos permanecem ativos na data do ajuizamento, pois a resposta administrativa juntada é de abril de 2023, sendo indispensável a apresentação de documentação atual para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Consta, ainda, dos documentos contratuais referência à disponibilização dos valores de R$ 2.290,00 e R$ 1.220,00. Como a própria petição inicial admite eventual compensação dos valores efetivamente disponibilizados, mostra-se necessária a apresentação dos extratos bancários correspondentes às datas indicadas nos contratos, ou de justificativa específica acerca da impossibilidade de obtenção desses documentos. Por fim, embora a procuração tenha sido outorgada em março de 2026, o instrumento possui conteúdo genérico e não individualiza a instituição financeira nem as operações discutidas. Considerando a existência de possíveis processos relacionados, distribuídos em nome da mesma autora contra instituições financeiras distintas, revela-se razoável exigir documento individualizado que demonstre a ciência acerca desta demanda e a autenticidade da postulação. A apresentação dos documentos ora exigidos não importa indevida transferência à consumidora do ônus de comprovar a autenticidade das contratações que afirma desconhecer, matéria que será examinada oportunamente de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova. Busca-se, nesta fase, apenas obter documentação disponível à própria parte autora e necessária à demonstração da hipossuficiência econômica, do interesse processual, da atualidade da tutela pretendida e da extensão do proveito econômico postulado. 2. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, 99, § 2º, 139, III, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, devidamente datada e assinada; b) comprovar sua atual situação econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: b.1) comprovante atualizado do valor recebido a título de benefício previdenciário; b.2) extratos bancários completos dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade; b.3) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou documento que demonstre a ausência de declaração ou a condição de isenta; b.4) comprovantes das despesas ordinárias relevantes que pretenda considerar na análise do pedido, sem prejuízo de outros documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos; c) apresentar comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido nos três meses anteriores, ou declaração atual de residência acompanhada de documento idôneo; d) juntar extrato oficial e atualizado de empréstimos consignados e averbações vinculados ao benefício previdenciário, obtido perante o INSS ou por meio do sistema “Meu INSS”, que permita verificar a identificação das operações controvertidas, sua data de inclusão, instituição consignatária e situação atual; e) apresentar o histórico de créditos e descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, abrangendo o período compreendido entre junho de 2022 e a competência mais recente disponível, com a identificação dos descontos relacionados às propostas n. 1163848 e n. 1831911; f) esclarecer se os contratos controvertidos e os respectivos descontos permanecem ativos, juntando documentação previdenciária contemporânea que demonstre a situação atual das operações e da margem consignável; g) apresentar memória discriminada dos valores cuja restituição pretende, indicando, por competência, as quantias efetivamente descontadas em razão de cada uma das operações discutidas, esclarecendo a base de cálculo utilizada para o pedido de repetição do indébito; h) adequar, se necessário, o valor atribuído ao pedido de repetição do indébito e o valor da causa, considerando os montantes efetivamente descontados do benefício, e não apenas os valores totais ou projetados constantes dos instrumentos contratuais; i) esclarecer se reconhece o recebimento dos valores de R$ 2.290,00 e R$ 1.220,00 mencionados nos documentos contratuais e apresentar os extratos bancários correspondentes às datas dos supostos créditos, ou justificar, de maneira específica e comprovada, a impossibilidade de obtenção desses documentos; j) apresentar procuração específica para esta demanda, com indicação do Banco Daycoval S.A. e das propostas n. 1163848 e n. 1831911, ou declaração pessoal, atual e individualizada, assinada pela parte autora, na qual afirme ter ciência do ajuizamento desta ação e identifique a instituição financeira e as operações que pretende discutir; e k) informar os números dos demais processos ajuizados em seu nome contra instituições financeiras, identificando os respectivos réus e esclarecendo se cada demanda se refere a contrato, averbação ou desconto diverso. Na hipótese de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos indicados, a parte autora deverá expor justificativa concreta e individualizada, acompanhada, quando possível, da comprovação das providências adotadas para sua obtenção. A análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência fica postergada para depois do cumprimento desta decisão. Advirta-se que o descumprimento da diligência, seu cumprimento incompleto ou a ausência de justificativa adequada poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Após, voltem conclusos.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · Outros
Processo 5005173-48.2026.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 03/09/2026.
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