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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5005172-85.2026.8.21.0155/RS REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA LUZ EIBS ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543) ADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523) ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Nelcindo Fontoura Eibs. Na decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para complementar a qualificação dos herdeiros e comprovar o pagamento das custas processuais (evento 3, DESPADEC1). Em resposta, a parte autora apresentou a petição de emenda, na qual cumpriu a determinação de qualificar todos os herdeiros e seus cônjuges. Quanto às custas, argumentou que não possui acesso aos recursos do espólio, pois a conta bancária do falecido está bloqueada. Requereu o pagamento das despesas ao final do processo ou, alternativamente, a expedição de um ofício para autorizar a liberação dos valores necessários (evento 7, EMENDAINIC1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da nomeação de inventariante O requerente, LUIZ HENRIQUE DA LUZ EIBS, é filho do falecido e, portanto, herdeiro legítimo com interesse direto na administração do espólio. Foi ele quem tomou a iniciativa de propor a abertura do inventário, demonstrando estar na administração dos bens. O artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de inventariante, indicando o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. Dessa forma, a nomeação do requerente para exercer a função é a medida adequada para o andamento regular do processo. II. Do pagamento das custas processuais A decisão anterior indeferiu a gratuidade da justiça por constatar que o espólio possui patrimônio e liquidez suficientes para arcar com as despesas do processo, especialmente um valor superior a R$ 150.000,00 em aplicações financeiras. A parte autora justifica a impossibilidade de pagamento imediato pelo fato de a conta bancária do falecido estar bloqueada, o que impede o acesso aos recursos. O pedido alternativo, de expedição de alvará ou ofício para liberar o montante necessário ao pagamento das custas, mostra-se razoável e alinhado aos princípios da economia processual e da cooperação. A autorização para levantamento de valores do próprio espólio para quitar as despesas iniciais é uma prática comum em processos de inventário, viabilizando o prosseguimento do feito sem onerar indevidamente os herdeiros ou o Estado. Portanto, o pedido alternativo deve ser acolhido. Ante o exposto: a) Nomeio o requerente LUIZ HENRIQUE DA LUZ EIBS como inventariante do espólio de Nelcindo Fontoura Eibs. Intimado para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. b) Defiro o pedido alternativo e determino a expedição de ofício ao Banco Banrisul (agência 0785) para que autorize a liberação do valor de R$ 12.584,40 (doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), debitando-o da conta n.º 35.019734.0-4, de titularidade do falecido Nelcindo Fontoura Eibs, inscrito no CPF sob n.º 104.834.890-34. O valor liberado deverá ser destinado exclusivamente ao pagamento das custas processuais iniciais deste inventário. Atribuo à presente decisão a qualidade de ofício/alvará de autorização, devendo ser encaminhado diretamente pela parte autora. c) O inventariante deverá comprovar o recolhimento das custas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da expedição do ofício. d) Somente após a comprovação do pagamento integral das custas e da prestação do compromisso de inventariante, o processo retornará concluso para análise dos demais pedidos, em especial a citação dos outros herdeiros e o pedido de prestação de contas. Cumpra-se.
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