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5005172-63.2026.8.24.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005172-63.2026.8.24.0103/SC AUTOR: SUELI ALVES GONCALVES ADVOGADO(A): DIOGO LUCIANO (OAB SC053524) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., por meio da qual a parte autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado n. 010019502527. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de emenda. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser aposentada e não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja presumidamente verdadeira, tal presunção possui natureza relativa. Existindo elementos concretos que recomendem maior esclarecimento, compete ao Juízo determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, antes de eventual indeferimento, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a declaração de hipossuficiência foi firmada em março de 2024, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, enquanto o comprovante de residência apresentado se refere ao ano de 2025. Além disso, não foram apresentados documentos contemporâneos suficientes para demonstrar a renda atual, as despesas relevantes e a efetiva impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de documentação atualizada que permita a análise concreta do pedido de gratuidade da justiça. De outro lado, embora tenha sido juntado histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no qual consta operação vinculada ao Banco C6 Consignado S.A., sob o contrato n. 010019502527, o documento foi emitido em 20 de abril de 2023, mais de três anos antes do ajuizamento da demanda. O referido histórico aponta, à época de sua emissão, a existência de contrato ativo, com início dos descontos em outubro de 2021, término previsto para setembro de 2028 e 84 parcelas mensais de R$ 49,41. Contudo, o documento não demonstra a situação atual da operação, tampouco permite verificar quantas parcelas foram efetivamente descontadas até o ajuizamento da ação. A atualização da documentação previdenciária é indispensável para a apreciação da tutela de urgência, pois a parte autora pretende a suspensão imediata de descontos que afirma incidirem de maneira continuada sobre seu benefício. Para tanto, deve demonstrar que o contrato permanece ativo e que os descontos continuam sendo realizados. Também é necessária a apresentação do histórico mensal de pagamentos do benefício, pois a existência de previsão contratual de 84 parcelas não significa que todas tenham sido efetivamente descontadas. Não se mostra adequado utilizar, para a repetição do indébito, o valor correspondente à totalidade das parcelas previstas, inclusive aquelas ainda não vencidas ou não descontadas. A restituição pretendida deve ser calculada sobre os valores efetivamente debitados do benefício previdenciário, razão pela qual a parte autora deverá apresentar memória discriminada, indicando as competências e os valores que afirma terem sido indevidamente descontados, com a correspondente adequação do pedido e do valor da causa, se necessária. O histórico previdenciário também registra a possível liberação do valor de R$ 1.864,99 em razão da operação impugnada. Embora caiba à instituição financeira demonstrar a efetiva disponibilização da quantia e sua vinculação ao contrato discutido, a parte autora possui acesso aos extratos de sua conta e deverá apresentar o documento correspondente ao período da suposta liberação ou justificar concretamente a impossibilidade de obtê-lo. Além disso, verifica-se inconsistência relevante entre a narrativa e os pedidos formulados. A causa de pedir está fundamentada na alegada inexistência do empréstimo consignado n. 010019502527, atribuído ao Banco C6 Consignado S.A. Entretanto, no pedido constante da alínea “f”, a parte autora requer a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao RCC n. 764777909-4. Conforme o próprio histórico previdenciário juntado, o RCC n. 764777909-4 está vinculado ao Banco PAN S.A., e não ao Banco C6 Consignado S.A. A divergência compromete a adequada delimitação do objeto litigioso e deverá ser corrigida antes da citação. A petição inicial também contém referências à constituição e à manutenção de reserva de margem, cartão consignado e descontos indefinidos, embora a operação atribuída ao Banco C6 Consignado S.A. esteja registrada no histórico previdenciário como empréstimo consignado, composto por número determinado de parcelas. A parte autora deverá, assim, adequar a causa de pedir e os pedidos à natureza da operação efetivamente questionada, excluindo as referências incompatíveis a cartão de crédito consignado, RMC, RCC e reserva de margem, salvo se demonstrar documentalmente que tais alegações também estão relacionadas ao contrato discutido. Por fim, embora a procuração apresentada tenha sido outorgada em março de 2026, o instrumento possui conteúdo genérico e não individualiza a instituição financeira nem o contrato impugnado. Considerando a existência de outras demandas semelhantes ajuizadas em nome da mesma autora contra instituições financeiras distintas e, especialmente, a inclusão, nesta ação, de pedido referente a operação vinculada a banco diverso, mostra-se razoável exigir documento individualizado que demonstre a ciência da parte autora e a autenticidade da postulação. A apresentação dos documentos ora exigidos não importa transferência à parte autora do ônus de comprovar a autenticidade da contratação que afirma desconhecer. Busca-se apenas obter documentação disponível à própria requerente e necessária à comprovação de sua situação econômica, à demonstração da atualidade da tutela pretendida, à delimitação do objeto litigioso e à correta quantificação dos pedidos. 2. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, 99, § 2º, 139, III, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, devidamente datada e assinada; b) comprovar sua atual situação econômica mediante a juntada de: b.1) comprovante atualizado do valor recebido a título de benefício previdenciário; b.2) extratos bancários completos dos últimos três meses, relativos às contas de sua titularidade; b.3) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou documento que demonstre a ausência de declaração ou sua condição de isenta; b.4) comprovantes das despesas ordinárias relevantes que pretenda considerar na análise do pedido, sem prejuízo de outros documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos; c) apresentar comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido nos três meses anteriores, ou declaração atual de residência acompanhada de documento idôneo; d) juntar extrato atualizado de empréstimos consignados e averbações vinculados ao benefício previdenciário, obtido perante o INSS ou por meio do sistema “Meu INSS”, que demonstre a situação atual do contrato n. 010019502527; e) apresentar o histórico de créditos e pagamentos do benefício previdenciário, abrangendo o período compreendido entre outubro de 2021 e a competência mais recente disponível, com a identificação dos descontos relacionados ao contrato n. 010019502527; f) esclarecer se o contrato e os respectivos descontos permanecem ativos, juntando documentação previdenciária contemporânea que demonstre a situação atual da operação; g) apresentar memória discriminada dos valores cuja restituição pretende, indicando, por competência, as quantias efetivamente descontadas em razão do contrato impugnado; h) adequar o pedido de repetição do indébito aos valores efetivamente descontados, excluindo parcelas futuras ou não debitadas, bem como retificar o valor da causa, caso necessário; i) esclarecer se reconhece o recebimento do valor de R$ 1.864,99 mencionado no histórico previdenciário e apresentar o extrato bancário correspondente ao período da suposta disponibilização da quantia, ou justificar, de forma específica e comprovada, a impossibilidade de obtenção do documento; j) retificar o pedido constante da alínea “f” da petição inicial, esclarecendo se pretende discutir o contrato de empréstimo consignado n. 010019502527, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A.; k) esclarecer e, se for o caso, excluir a referência ao RCC n. 764777909-4, uma vez que o histórico previdenciário apresentado indica que a referida operação está vinculada ao Banco PAN S.A., instituição que não integra o polo passivo desta demanda; l) adequar a causa de pedir e os pedidos à modalidade de empréstimo consignado, excluindo as referências a cartão de crédito consignado, RMC, RCC, reserva de margem e descontos indefinidos, salvo se demonstrar documentalmente que tais circunstâncias também estão relacionadas à operação discutida; m) apresentar procuração específica para esta demanda, com indicação do Banco C6 Consignado S.A. e do contrato n. 010019502527, ou declaração pessoal, atual e individualizada, assinada pela parte autora, na qual afirme ter ciência do ajuizamento desta ação e identifique a instituição financeira e a operação que pretende discutir; e n) informar os números dos demais processos ajuizados em seu nome contra instituições financeiras, identificando os respectivos réus e esclarecendo se cada demanda se refere a contrato, averbação ou desconto distintos. Na hipótese de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos indicados, a parte autora deverá expor justificativa concreta e individualizada, acompanhada, quando possível, da comprovação das providências adotadas para sua obtenção. A análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência fica postergada para depois do cumprimento da presente decisão. Advirta-se que o descumprimento da diligência, seu cumprimento incompleto ou a ausência de justificativa adequada poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Após, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · Outros

    Processo 5005172-63.2026.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 03/09/2026.

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