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5005172-62.2025.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005172-62.2025.8.21.0077/RS AUTOR: ALEXANDRE HENN ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AUTOR: ANDREA LUISA SCHNEID HENN ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB RS104067A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em primeiro lugar, saliento à parte autora que a tutela deferida no evento 5, DESPADEC1 não subsiste desde a sua revogação no AI 52216972720258217000 cuja decisão transitou em julgado em novembro de 2025. Conforme constou na decisão do processo 5221697-27.2025.8.21.7000/TJRS, evento 27, DOC1: (...) A averbação da consolidação da propriedade no registro imobiliário representa o ato jurídico que efetiva a transferência do domínio do imóvel ao credor fiduciário. Trata-se de ato jurídico perfeito, revestido de legalidade e eficácia, amparado pela garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A partir dessa formalização, extingue-se a relação contratual de mútuo com garantia fiduciária, instaurando-se uma nova realidade jurídica, na qual o credor fiduciário passa a deter a propriedade plena do bem. A presente ação foi ajuizada em 18 de junho de 2025 (evento 1, INIC1), contudo, a decisão liminar que concedeu a tutela de urgência - determinando, entre outras medidas, que o requerido se abstivesse de realizar atos expropriatórios e que fosse anotada a existência da demanda com o consequente bloqueio da matrícula para impedir a averbação da consolidação - somente foi proferida em 15/07/2025 (evento 5, DESPADEC1). Assim, verifica-se que a ordem judicial destinada a impedir a consolidação da propriedade foi emitida seis dias após a efetivação legal e formal do referido ato junto ao Registro de Imóveis. Desse modo, é forçoso reconhecer que a ordem judicial nasceu ineficaz quanto ao seu objetivo de obstar a consolidação, por manifesta perda superveniente de objeto. Não se pode suspender ou impedir um ato que já se aperfeiçoou e produziu todos os seus efeitos no mundo jurídico. A decisão agravada baseou-se em uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que a consolidação ainda não havia ocorrido, tendo em conta a matrícula desatualizada que instruiu a petição inicial (evento 1, MATRIMÓVEL7 e evento 1, MATRIMÓVEL8). Todavia, a prova da efetiva consolidação, trazida com a defesa do banco (evento 12, MATRIMÓVEL9) e com o próprio recurso (evento 1, MATRIMÓVEL10), demonstra a realidade dos fatos. Resta, por fim, examinar o ponto central que fundamenta o pedido de reforma da decisão agravada: o marco temporal para a purgação da mora. A decisão recorrida admitiu a purga por meio de depósito judicial efetuado após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Tal entendimento, porém, não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente essa possibilidade após a consolidação. A Lei nº 13.465/17 promoveu alterações significativas na Lei nº 9.514/1997, com o objetivo de conferir maior celeridade e segurança jurídica ao procedimento de execução da garantia fiduciária. Dentre as inovações, destaca-se a clara definição do termo final para a purgação da mora. O § 2º do artigo 26-A da Lei nº 9.514/1997 é taxativo ao dispor que o direito do devedor fiduciante de purgar a mora pode ser exercido "até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária". Com base nessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóveis deve ocorrer em momento anterior à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não mais sendo permitida até a arrematação, como se admitia em interpretação anterior à Lei nº 13.465/2017. A consolidação da propriedade marca, portanto, o termo final para o exercício desse direito pelo devedor. Após esse marco, a lei não deixa o devedor totalmente desamparado, mas lhe confere um direito distinto: o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida, acrescido das despesas, até a data do segundo leilão, conforme preceitua o artigo 27, § 2º-B, da mesma Lei. Não se trata mais de purgação da mora para restabelecer o contrato, mas sim de um novo negócio jurídico de compra e venda. (...) No caso dos autos, a consolidação da propriedade foi averbada em 09/07/2025. O depósito judicial, autorizado pela decisão de 15/07/2025, foi, portanto, intempestivo para o fim de purgar a mora e restabelecer o contrato de financiamento firmado em 2019, pois realizado quando tal direito já havia se extinguido. Acolher a pretensão dos apelados significaria negar vigência à clara disposição legal e desconstituir um ato jurídico perfeito, em prejuízo da segurança jurídica que a norma visa proteger. Em face de todo o exposto, a revogação da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação." Em segundo lugar, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para deferir o novo pedido de tutela de urgência na forma em que postulado. A probabilidade do direito resta prejudicada diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que reconheceu a consolidação da propriedade como ato jurídico perfeito, revogando a tutela anteriormente deferida. O perigo de dano não apresenta caráter de urgência, pois a parte autora está ciente desde que apresentou a emenda à inicial, em agosto de 2025, no Evento 21, que houve a consolidação da propriedade, de modo que a possibilidade de leilão extrajudicial é previsível desde então, tendo em vista o texto expresso do Art. 27, caput da Lei 9.514/97. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Ainda, não há prova de que a parte devedora não foi devidamente intimada das datas do leilão, tanto é que, por algum meio, teve conhecimento do leilão designado, sendo que a intimação pode ser feita de forma eletrônica, conforme disposição expressa no art. 27 §2°-A da Lei 9514/97. § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Dessa forma, não há respaldo para deferir o pedido de suspensão para evitar a submissão à leilão extrajudicial. Contudo, considerando que é necessário preservar interesses de terceiros de boa-fé que eventualmente venham a arrematar o bem e que a presente demanda irá prosseguir tendo por objeto central o cancelamento dos atos expropriatórios, determino : a) Cancele-se o leilão previsto para os dias 09/09 e 11/09, diante da proximidade da data, ficando a parte ré intimada a promover o cancelamento e ciente de que deverá designar novas datas sem que tenha sido cumprido o item "b" abaixo, o qual, inclusive, deverá constar expressamente no edital de eventual novo leilão, bem como que deverá promover a intimação da parte autora nos moldes da lei. Intime-se com urgência o leiloeiro responsável pelo leilão extrajudicial. b) Oficie-se ao RI de Venâncio Aires para que faça constar na matrícula do imóvel de n° 23.365 a existência da presente demanda cujo objeto central é a declaração de nulidade de todos os atos expropriatórios, inclusive da consolidação de propriedade já averbada, acostando cópia atualizada da matrícula do bem. A presente decisão serve como Ofício para encaminhamento, desde já, ao RI. Fica consignado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Comunique-se, com urgência, o Leiloeiro Mauro Zukerman acerca da determinação de cancelamento do leilão referente ao imóvel de matrícula 23.635 do RI de Venâncio Aires previsto para 09/09 e 11/09, através dos contatos disponibilizados no próprio edital, preferencialmente via Whatsapp certificando-se a ciência inequívoca dele. Por fim, para fins de prosseguimento do feito, fica intimada a parte autora dos documentos acostados pela parte ré no Evento 46. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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