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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005171-98.2024.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: GENILSE LAMONATTO MILANI
ADVOGADO(A): VITOR LUIS BOTTON (OAB RS116112)
ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)
ADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)
EXECUTADO: MARIA ANGELICA CORIN SARAIVA MACIEL
ADVOGADO(A): SAMUEL DIETRICH BATISTELLA (OAB RS136553)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente apresentou impugnação à decisão proferida no evento 115, DESPADEC1, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança de titularidade da parte executada, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil .
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem exigir, para sua incidência, a demonstração de que o numerário se destina exclusivamente à subsistência pessoal do titular. A proteção legal recai sobre a natureza do produto bancário (poupança) e sobre o valor nele depositado, não sobre a origem ou a destinação econômica do numerário.
As alegações da executada no evento 113, PET1 sobre capital de giro e destinação a terceiros foram formuladas de modo subsidiário, no exercício regular da defesa, e não configuram confissão de desvirtuamento apta a afastar a presunção legal de impenhorabilidade .
O afastamento da impenhorabilidade de conta poupança exige prova robusta de utilização contínua e sistemática como conta corrente, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC) e que não foi satisfeito no caso concreto.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no evento 115, DESPADEC1, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança de titularidade da parte executada, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Diligências legais.