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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005170-59.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
AGRAVANTE: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
ADVOGADO(A): ELENA FROIMTCHUK (OAB RJ106869)
ADVOGADO(A): ESTER KLAJMAN GOLDBERG (OAB RJ083098)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. STAY PERIOD. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EMPRESARIAL. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos pela CAARJ – Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, sob a alegação de haver omissões no acórdão que negou provimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de suspensão do processo de cumprimento de sentença.
2. Após a interposição dos presentes declaratórios, a agravante alegou a ocorrência de fato superveniente, referente à nova decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do Pedidos de Recuperação Extrajudicial nº 0909422-92.2025.8.19.0001, a qual deferiu o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, reconhecendo-se a necessidade de manutenção da suspensão das ações, execuções e atos constritivos promovidos por credores sujeitos ao procedimento recuperacional.
3. São estas as seguintes questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada adesão do credor (agravado) ao plano de recuperação extrajudicial; e (ii) definir se o fato superveniente informado pela parte agravante, consistente na determinação, pelo juízo empresarial, da suspensão das ações e execuções propostas em face da recuperanda, pode repercutir no julgamento dos presentes embargos de declaração.
4. O acórdão consignou que, nos termos dos artigos 161, § 4º, 163, § 8º, e 165 da Lei nº 11.101/2005, a simples apresentação do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não suspende, como regra, as ações e execuções em curso, sendo a suspensão excepcional e condicionada aos requisitos legais e à correspondente decisão judicial do juízo da recuperação.
5. No caso concreto, o acórdão embargado destacou que a agravante apenas alegou estar em recuperação extrajudicial, sem apresentar qualquer decisão do juízo recuperacional determinando a suspensão das execuções, tampouco comprovar a homologação judicial do plano. Dessa forma, concluiu-se que inexistia fundamento jurídico para impedir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Após a interposição dos embargos de declaração, a agravante informou a ocorrência de fato superveniente consistente em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do Pedido de Recuperação Extrajudicial nº 0909422-92.2025.8.19.0001, que prorrogou por mais 180 dias o stay period e determinou a manutenção da suspensão das ações, execuções e atos constritivos em face da empresa recuperanda.
7. Embora os embargos de declaração, em regra, se destinem apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), a jurisprudência admite a consideração de fato superveniente quando este ocorre após a decisão embargada, é relevante para o julgamento e sua apreciação se mostra necessária para adequar a decisão à realidade jurídica.
8. No caso, a decisão agravada havia indeferido o pedido de suspensão da execução por inexistir, à época, determinação do juízo empresarial nesse sentido. Todavia, a superveniente decisão da 2ª Vara Empresarial passou a determinar expressamente a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias, alterando o quadro jurídico que fundamentou a decisão recorrida.
9. Diante desse novo cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento e reformar a decisão agravada, reconhecendo a suspensão da ação de origem pelo prazo de 180 dias, em observância à decisão proferida pelo juízo da recuperação extrajudicial.
10 Providos os embargos de declaração opostos pela CAARJ-Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher aos embargos de declaração opostos pela CAARJ - Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada e reconhecer os efeitos, na ação origem, da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do Pedido de Recuperação Extrajudicial nº 0909422-92.2025.8.19.0001, que determinou a suspensão das ações e execuções propostas em face da ora agravante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.