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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5005170-56.2026.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE: PESSOLANO E PACHECO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PERCIO DUARTE PESSOLANO (OAB RS030921) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO (OAB RS036485) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada para fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja base de cálculo já havia sido apurada em liquidação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de novo procedimento de liquidação de sentença autônomo é a via adequada para obter a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a base de cálculo já foi apurada em liquidação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse processual exige não apenas a necessidade do provimento jurisdicional, mas também a adequação da via eleita ao fim pretendido. 2. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, destina-se às hipóteses em que a apuração do quantum demanda conhecimento técnico especializado. A fixação do percentual dos honorários sobre base de cálculo já liquidada não se enquadra nessa hipótese, pois não há fato técnico a apurar nem fato novo a alegar e provar. 3. O art. 509, § 2º, do CPC dispensa a liquidação quando o valor puder ser apurado por simples operação aritmética. A margem de discricionariedade na escolha do percentual dentro das faixas do art. 85, § 3º, do CPC não transforma a questão em objeto de liquidação de sentença. 4. A eventual omissão quanto à fixação do percentual dos honorários deveria ter sido discutida no próprio procedimento em que liquidado o montante principal, por meio de embargos de declaração ou requerimento expresso ao juízo da execução. 5. A admissão de liquidações sucessivas e autônomas para cada componente da condenação contraria os princípios da economia processual e da celeridade, além de fragmentar indevidamente o procedimento executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de novo procedimento de liquidação de sentença autônomo para fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é inadequada quando a base de cálculo já foi apurada em liquidação anterior, configurando ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; art. 330, III; art. 485, VI; art. 509, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por PESSOLANO E PACHECO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, porquanto inconformada com a decisão (evento 5, SENT1) proferida nos autos da ação de liquidação por arbitramento ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por manifesta ausência de interesse processual., consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] Em suas razões, sustentou a parte apelante, em síntese, que a sentença recorrida extinguiu o feito de forma indevida, uma vez que a verba honorária ainda permanece ilíquida. Argumentou que o ajuizamento da ação é via adequada a qual objetiva o suprimento dessa lacuna a fim de que seja realizada a fixação do quantum devido. Requereu o provimento do recurso (evento 11, APELAÇÃO1). Regularmente intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões (evento 14, CONTRAZAP1). Em seguida, foram os autos com vista à Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, ilustre Procuradora de Justiça, que lançou parecer pelo improvimento do recurso (evento 8, PARECER1). Vieram os autos. É o relatório. Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS1. A questão central é verificar se a instauração de novo procedimento de liquidação de sentença, de forma autônoma, é a via adequada para obter a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a base de cálculo da verba já foi apurada em liquidação anterior. Com tais premissas diante dos olhos, tenho que melhor razão não socorre à parte apelante. O interesse processual, como condição da ação, subdivide-se no binômio necessidade-adequação. Para que se configure interesse de agir, não basta que a parte necessite do provimento jurisdicional, mas sim, é preciso que a via eleita seja adequada ao fim pretendido. No caso concreto, a apelante elegeu o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, previsto no art. 509, I, do Código de Processo Civil, reservado às hipóteses em que a determinação do quantum demanda conhecimento técnico especializado, especialmente perícia. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sobre base de cálculo já liquidada não se enquadra nessa hipótese: não há fato técnico a apurar, tampouco fato novo a alegar e provar. Cuida-se, simplesmente, de um ato judicial de aplicação dos critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ao caso concreto. Prosseguindo, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação na fase cognitiva (evento 1, TIT_EXEC_JUD3) condicionou a fixação do percentual ao momento em que "liquidado o julgado, com base no montante apurado". O julgado foi liquidado: o processo nº 5015566-63.2024.8.21.0013 cumpriu exatamente essa função, apurando o montante principal em R$ 228.654,83 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) (evento 1, TIT_EXEC_JUD2). A partir desse momento, estava aberta a via do cumprimento de sentença para que a apelante apresentasse memória de cálculo aplicando o percentual cabível ao valor homologado, submetendo a questão ao juízo executivo. Se entendia que o percentual deveria ser objeto de debate e fixação judicial, deveria tê-lo postulado naquele feito, seja por embargos de declaração dirigidos à sentença que deliberadamente omitiu a questão, seja por requerimento expresso ao juízo da execução. Nesse contexto, tem-se que eventual omissão quanto à fixação do percentual da verba honorária deveria ter sido discutida no próprio procedimento em que liquidado o montante principal, momento processual em que a matéria era cabível de ser examinada, especialmente porque a base de cálculo já havia sido definida. Não se mostra adequada, portanto, a instauração de nova liquidação autônoma para suprir questão que poderia ter sido veiculada e solucionada naquele feito. Some-se a isso que o art. 509, § 2º, do CPC é expresso ao prescindir de liquidação quando o valor puder ser apurado por simples operação aritmética. Embora exista margem de discricionariedade na escolha do percentual dentro das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, isso não transforma a questão em objeto de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum. Ademais, admitir a abertura de liquidações sucessivas e autônomas para cada componente da condenação, incluindo verbas acessórias como honorários, contraria os princípios da economia processual e da celeridade, além de fragmentar indevidamente o procedimento executivo, em detrimento dos próprios jurisdicionados. O parecer ministerial (evento 8, PARECER1) corrobora esse entendimento, ao concluir que eventual omissão quanto à fixação da verba honorária deveria ter sido discutida no procedimento em que liquidado o montante principal, momento em que a matéria cabia ser examinada, especialmente porque a base de cálculo já havia sido definida naquele feito. Vê-se: (...) A questão ora controvertida, conforme relatado, cinge-se a verificar se a parte autora, escritório de advocacia, possui interesse processual para ajuizar a presente liquidação de sentença com o objetivo de obter a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando-se os autos, verifica-se que, no processo de conhecimento, a sentença, posteriormente confirmada em grau recursal, postergou a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (Evento 01 – TIT_EXEC_JUD3, origem). Em seguida, foi instaurado procedimento de liquidação do crédito principal, no qual restou apurado o montante devido à parte vencedora. Naquela oportunidade, contudo, embora já definida a base de cálculo da verba honorária, o juízo deixou de estabelecer o respectivo percentual, consignando que a questão não seria apreciada naquele momento (Evento 01 – TIT_EXEC_JUD2, origem). No entanto, ao invés de insurgir-se contra tal deliberação nos próprios autos da liquidação do crédito principal, a parte ora recorrente optou por ajuizar nova liquidação de sentença visando exclusivamente à fixação do percentual dos honorários advocatícios. Nesse contexto, tem-se que eventual omissão quanto à fixação da verba honorária deveria ter sido discutida no procedimento em que liquidado o montante principal, momento processual em que a matéria caberia ser examinada, especialmente porque a base de cálculo já havia sido definida. Não se mostra adequada, portanto, a inauguração de nova liquidação para suprir questão que poderia ter sido veiculada e solucionada naquele feito. Assim, uma vez liquidada a obrigação principal, a controvérsia remanescente não justifica a instauração de novo procedimento liquidatório, razão pela qual se revela acertado o reconhecimento da ausência de interesse processual da autora. (...) Assim, uma vez liquidada a obrigação principal, a controvérsia remanescente sobre o percentual dos honorários não justifica a instauração de novo procedimento liquidatório autônomo, revelando-se acertado o reconhecimento da ausência de interesse processual pela sentença vergastada, a qual indeferiu a petição inicial. Tais razões pelas quais decido monocraticamente por negar provimento ao recurso. Sem honorários recursais diante da ausência de citação e angularização da relação processual. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...).XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...)
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