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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005169-81.2022.4.04.7009/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA (Em Recuperação Judicial) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SMOLAREK DIAS (OAB PR052784) ADVOGADO(A): MARCIO CRISTIANO DE GOIS (OAB PR059222) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) originárias de financiamentos rurais renegociados pelo Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão da autora de revisar o saldo devedor consolidado em escritura pública de confissão de dívida de 1998, sob a alegação de omissão de dação em pagamento realizada em 1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas contratuais e de saldo devedor é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002, por se tratar de prazo ordinário de prescrição. 4. Aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, uma vez que, na data de entrada em vigor do novo diploma (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário da lei anterior (CC/1916). 5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data de entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), em observância ao princípio da actio nata, findando-se o prazo em 11/01/2013. 6. Ajuizada a ação apenas em 10/05/2022, resta consumada a prescrição da pretensão de discutir a inclusão de dação em pagamento ocorrida em 1995 no saldo devedor consolidado em 1998. 7. A alegação de que a discussão se restringe à emissão de nova CDA decorrente de embargos à execução anteriores não afasta a natureza revisional da demanda, que busca rediscutir a própria composição do débito de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A pretensão de revisão de saldo devedor consolidado em contrato de renegociação de dívida rural, fundada em omissão de dação em pagamento anterior, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, contado a partir da vigência deste código por força da regra de transição do art. 2.028. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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