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5005169-27.2026.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005169-27.2026.8.21.0060/RS EMBARGANTE: LUIZ FELIPE SIDRA CALGARO ADVOGADO(A): CAROLINA FRITSCH POHL (OAB RS106504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, conforme dispõe o art. 99, §2º, do mesmo diploma, o magistrado poderá determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência financeira. A jurisprudência consolidou o entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo, havendo indícios de capacidade econômica, ser oportunizada à parte a demonstração de sua real condição financeira, admitindo-se a utilização de parâmetros objetivos apenas em caráter complementar. No caso concreto, verificam-se elementos que justificam a necessidade de melhor esclarecimento acerca da situação econômica da parte requerente, sobretudo a folha de pagamento exibida (1.4), que demonstra que a parte autora aufere rendimentos mensais acima dos R$13.00,00, o que recomenda a prévia instrução do pedido. Assim, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação básica apta a demonstrar sua situação financeira atual, notadamente: a) sua última declaração integral apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção do imposto de renda, juntando, neste caso, a certidão de que seu CPF encontra-se em situação regular e cópia da tela retirada do site da Receita Federal em que consta não haver declaração entregue; b) Comprovante de renda, por meio de Carteira de Trabalho ou contracheque, ou, ainda, declaração de rendimentos, em caso de laborar como autônomo; Tratando-se de empresário individual ou microempreendedor individual, deverá juntar ainda: c) declaração anual de faturamento ou documento equivalente; d) comprovantes de recolhimento tributário recentes, se existentes. Fica a parte advertida de que a ausência injustificada dos documentos exigidos poderá ensejar o indeferimento do benefício. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se.

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