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5005168-71.2022.8.21.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005168-71.2022.8.21.0031/RS EXECUTADO: MARLON MARINHO NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXIA MANCIO QUEVEDO HENRIQUES (OAB RS120776) ADVOGADO(A): AMANDA SILVA NUNES (OAB RS133395) EXECUTADO: ALEXSANDER MAGNO MARINHO NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXIA MANCIO QUEVEDO HENRIQUES (OAB RS120776) ADVOGADO(A): AMANDA SILVA NUNES (OAB RS133395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Alexsander Magno Marinho Nunes e Marlon Marinho Nunes no evento 71, PED LIMINAR_ANT TUTE1, em que sustentam, em síntese, a nulidade da citação e dos atos executórios subsequentes, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos. A exceção foi recebida como tal no evento 73, DESPADEC1, tendo o Município se manifestado no evento 90, PET1. A alegação relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi apreciada no evento 79, DESPADEC1, que reconheceu a natureza impenhorável das quantias constritas e determinou sua liberação, providência posteriormente cumprida. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída da matéria alegada, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, remanesce para apreciação a alegação de nulidade da citação e, por consequência, dos atos executórios subsequentes. 2. Da alegada nulidade da citação Os excipientes sustentam a nulidade da citação, ao argumento de que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, circunstância que comprometeria a validade dos atos processuais subsequentes. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque os excipientes compareceram espontaneamente aos autos, constituíram procuradores e apresentaram defesa, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A fim de corroborar, colaciono precedente do E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, INC. III, DA LEF E SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. POSICIONAMENTO DO STJ. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE O ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.340.553/RS. 1. A citação por edital pode ser deferida na execução fiscal quando frustradas as tentativas de citação por Carta AR e por oficial de justiça. Exegese do art. 8º, inc. III, da LEF e da Súmula 414 do STJ. 2. No caso em tela, foi tentada apenas a citação por carta AR no endereço em que o apelado alegou em sede de exceção de pré-executividade residir há mais de vinte e cinco anos, que é apontado em múltiplos documentos juntados aos autos: extrato de consulta no site do TRE/RS, matrícula de imóvel e certidão negativa de débito emitida pelo próprio exequente. 3. Em se tratando de medida excepcional, configura-se a nulidade da citação por edital na espécie, uma vez que necessária a exaustão de todos os meios disponíveis para localização da parte executada para o seu deferimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, processado pelo sistema do artigo 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a remuneração cobrada pelos serviços de água e de esgoto prestados por autarquias ou concessionárias de serviço público ostenta natureza jurídica de tarifa ou de preço público. 5. O crédito em tela, referente ao inadimplemento de tarifa de água e esgoto, integra a dívida ativa não tributária, a teor do que prevê o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. 6. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é o prazo decenal do artigo 205 do Novo Código Civil. 7. Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o Juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano, ao fim do qual se iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independentemente de o processo estar arquivado administrativamente, somente podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente depois de transcorrido o lapso temporal e de ouvida previamente a Fazenda Pública. 8. Na hipótese dos autos, a citação da parte executada foi ordenada em 11-12-2006, intimando-se o exequente da primeira tentativa frustrada em 26-10-2007. Considerando, portanto, a suspensão automática da execução pelo prazo de um ano, o marco inicial do prazo prescricional recaiu na data de 26-10-2008, de maneira que o seu término se daria na data de 26-10-2018. 9. Ocorre que, nada obstante a nulidade da citação por edital ora reconhecida, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 16-08-2018, apresentando exceção de pré-executividade, momento em que restou interrompido o prazo prescricional, nos termos do decidido pelo STJ no precedente retro indicado. 10. Nos termos do art. 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a falta da citação, sendo desnecessária a apresentação de procuração com poderes específicos para tanto, porquanto a apresentação de procuração para defesa em juízo, atinge o fim colimado do ato processual de ciência inequívoca da ação, bem como possibilita o contraditório e a ampla defesa. 11. Impositiva a desconstituição da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que, no caso concreto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. RECURSO PROVIDO. (Grifou-se.) O entendimento aplica-se ao caso, razão pela qual afasto a alegação de nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes. Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 71, PED LIMINAR_ANT TUTE1. 5. Do prosseguimento Rejeitada a exceção de pré-executividade, defiro a penhora requerida no evento 90, PET1, dos imóveis descritos nas certidões dos eventos 121.1 e 121.2, até o valor atualizado do débito. 5.1. Lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 5.2. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis competente para averbação da penhora nas respectivas matrículas, nos termos do art. 844 do CPC. 5.3. Intimem-se os executados da penhora, na forma do art. 841 do CPC. Não havendo advogado constituído com poderes vigentes, proceda-se à intimação pessoal, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 5.4. Decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o valor penhorado é suficiente à satisfação do crédito. 6. Caso infrutífera a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Agendadas as intimações eletrônicas.

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