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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5005167-70.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIANA NEPOMUCENO ARONI DE CARVALHO CPF: 146.124.547-82 RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO CPF: 42.270.181/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JULIANA NEPOMUCENO ARONI DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, por meio da qual busca a anulação de questões de concurso público com o consequente recálculo de sua nota e prosseguimento no certame. Aduz a autora, em síntese, que participou do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A), regido pelo Edital nº 04/2024, cuja prova objetiva foi aplicada pela ré. Alega que, após a divulgação do gabarito, constatou a existência de erros grosseiros e incompatibilidades com o conteúdo programático nas questões de números 1, 35, 38, 39 e 40, da prova de conhecimentos específicos. Afirma ter obtido a pontuação de 61,95, sendo eliminada, uma vez que a nota de corte foi 62,75. Requereu, em sede de tutela de urgência, a atribuição dos pontos relativos às questões impugnadas para prosseguir no certame, e, no mérito, a confirmação da medida com a anulação definitiva das questões e sua reclassificação. Originalmente distribuído à Justiça Federal, o feito teve a União excluída do polo passivo, com a consequente declaração de incompetência e remessa dos autos a esta Justiça Estadual, conforme decisão de 10557879748 (págs. 185-187). Neste juízo, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (10559054450), tendo a autora comprovado o recolhimento das custas iniciais (10582530514). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10585536459. Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual não foi dado conhecimento por deserção, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 10649002146 e decisão monocrática de ID 10649002147. Citada, a ré apresentou contestação (10574566542), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de nomeação e posse. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo e os critérios de correção das questões, com base no Tema 485 do STF, sustentando a ausência de erro grosseiro ou ilegalidade e afirmando que a argumentação da autora se limita a divergências de interpretação doutrinária. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência da parte autora (10633147185). A autora apresentou impugnação à contestação (10644770152), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (10663117263), enquanto a ré juntou pareceres técnicos da banca examinadora justificando a correção de cada uma das questões impugnadas (10663299615, 10663303816, 10663310263, 10663314165, 10663330889 e 10663330891). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Não havendo outras questões processuais pendentes e sendo a matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em definir se as questões objetivas de números 1, 5, 35, 38, 39 e 40 do concurso público realizado pela autora estão eivadas de ilegalidade ou erro material grosseiro que autorize a intervenção do Poder Judiciário para sua anulação e consequente atribuição de pontos à candidata. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 485), consolidou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário no controle de atos de concurso público é limitada. Fixou-se a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No caso em tela, a parte autora alega que as questões impugnadas apresentam vícios como ambiguidade, mais de uma alternativa correta, ou exigência de conhecimento não previsto no edital. Contudo, da análise dos argumentos expostos na inicial e na impugnação, confrontados com os pareceres técnicos apresentados pela ré, não se vislumbra a ocorrência de erro crasso ou ilegalidade manifesta. A argumentação da autora, embora bem fundamentada em referências acadêmicas, representa, em essência, uma divergência de interpretação sobre os temas abordados. A discussão sobre qual modelo teórico de promoção da saúde é mais adequado (questão 38), qual a melhor classificação de ergonomia (questão 35) ou a interpretação de conceitos de assédio e estresse ocupacional (questões 39 e 40), insere-se no campo da discricionariedade técnica da banca examinadora, a quem compete escolher a abordagem e a bibliografia que nortearão a formulação das questões. A ré, por sua vez, apresentou pareceres técnicos detalhados para cada questão impugnada, demonstrando a pertinência do conteúdo com o edital e justificando a correção do gabarito com base em literatura especializada (documentos de ID 10663299615 a 10663330891). Tais pareceres reforçam a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, evidenciando que as questões possuem respaldo técnico e não contêm erros evidentes. Quanto à questão 1, a banca justifica que o tema se insere no conteúdo de "Estado de Direito e a Constituição Federal de 1988", previsto no edital, não havendo que se falar em matéria estranha ao certame. Em relação às demais, as justificativas demonstram que a escolha do gabarito se baseou em uma corrente doutrinária específica, o que é legítimo e inerente à atividade da banca. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por candidato de concurso público promovido pelo Estado de Minas Gerais, visando à anulação das questões n. 01, 09 e 10 de Língua Portuguesa da prova objetiva, com atribuição da respectiva pontuação, majoração da nota final, inclusão na lista classificatória e correção da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões n. 01, 09 e 10 da prova objetiva apresentam ilegalidade manifesta ou erro grosseiro aptos a justificar a intervenção do Poder Judiciário e a anulação dos respectivos gabaritos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a utilidade prática da medida postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se à verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise do conteúdo das questões e 4.A definição dos gabaritos e da metodologia de correção integra o mérito administrativo da banca examinadora e somente admite revisão judicial diante de vício evidente ou afronta às normas editalícias. 5.As alegações de múltiplas interpretações possíveis para as questões impugnadas revelam divergência hermenêutica, mas não demonstram erro grosseiro ou ilegalidade manifesta aptos a justificar a anulação pretendida. 6.A banca examinadora apreciou os recursos administrativos apresentados, manteve fundamentadame nte os gabaritos das questões n. 01 e 10 e promoveu a alteração do gabarito da questão n. 09, inexistindo demonstração de arbitrariedade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 300 e 98, § 3º; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Decreto Estadual n. 42.899/2002, art. 22. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.02.2015; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.25.336684-3/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 02.06.2026, publ. 10.06.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24.477283-6/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2025, publ. 21.02.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.045421-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 27/07/2026) Portanto, a pretensão da autora de que este Juízo anule as questões com base em uma interpretação doutrinária diversa daquela adotada pela banca examinadora configuraria indevida substituição do mérito administrativo, o que é vedado pela tese fixada no Tema 485 do STF. Não tendo sido demonstrado erro grosseiro, ostensivo e perceptível de plano, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A rejeição do pedido principal de anulação das questões torna prejudicada a análise dos pedidos consequentes, como a reclassificação e a garantia de nomeação e posse. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 07
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