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5005167-41.2025.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO DINI ADVOGADO(A): EDUARDO FOZ MANGE (OAB SP222278) ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB SP365897) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO ROGÉRIO DINI (Evento 56) contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal (Evento 21) que reformou decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro para autorizar a penhora de 30% do pró‑labore recebido pelo agravado, entendendo ser possível relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC quando não demonstrado prejuízo ao sustento do devedor e de sua família, destacando que suas despesas mensais e renda líquida permitiam a constrição, considerada razoável diante da dívida executada e da condição de fiador do contrato de financiamento firmado pela empresa DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Os embargos de declaração opostos no evento 30 foram desprovidos no evento 47. Alega o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 833, IV, do CPC, ao permitir a penhora de 30% de seu pró‑labore, verba de natureza salarial reconhecida como impenhorável, ressaltando que seus rendimentos são destinados à manutenção familiar e não ultrapassam 50 salários‑mínimos, conforme registrado na decisão de origem (“o pró‑labore se caracteriza como uma remuneração mensal paga aos sócios possuindo natureza salarial” – evento 186). Sustenta ainda que já possui 60% de seu pró‑labore penhorado em outras execuções, o que tornaria a nova constrição insustentável e ofensiva à dignidade da pessoa humana, além de contrariar a jurisprudência do STJ citada no recurso, razão pela qual requer a reforma do acórdão e a declaração da impenhorabilidade da verba salarial. Contrarrazões no evento 62. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. No presente caso, discute-se a possibilidade de penhora de percentual (30%) de valores auferidos a título de pró-labore pelo executado, em patamar inferior a 50 salários-mínimos, para a satisfação de dívida executada de natureza não alimentar. A matéria é objeto do tema 1.230 dos recursos repetitivos, em que se discute o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado o sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia. A Recomendação n. 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça.

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