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5005167-13.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 3ª Vara Criminal · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005167-13.2026.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSUE CORREIA FREITAS Advogado do(a) REU: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104 DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva e Relaxamento da Prisão formulado pela Defesa do Réu JOSUÉ CORREIA FREITAS, sustentando, em síntese: a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; a impossibilidade de considerar reiteração delitiva ou reincidência a partir de ações penais anteriores em que houve absolvição; a inexistência de violência física real ou emprego de arma de fogo; e a suficiência de medidas cautelares alternativas. (ID 104440074) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da prisão preventiva. (ID 104271822) É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do caso. No momento, não se verifica qualquer alteração do cenário fático-jurídico apta a justificar a revogação da custódia cautelar. Ainda que se pondere a fundamentação defensiva quanto ao desfecho absolutório na Ação Penal pretérita nº 0002007-07.2022.8.08.0030, remanesce hígido o quadro que ensejou a segregação cautelar, sobretudo pela gravidade concreta do delito imputado nestes autos, consubstanciada no modus operandi da ação: prática, em tese, de roubo majorado pelo concurso de pessoas, cometido em via pública nas imediações de um templo religioso contra mulher acompanhada de seus filhos menores, o que denota acentuada periculosidade e risco ao meio social. No ponto, importa mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da manutenção da custódia cautelar amparada na gravidade concreta dos fatos: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de delito patrimonial/grave, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do crime e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (STJ - HC: 816186 SP 2023/0124546-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Logo, tais circunstâncias demonstram a indispensabilidade da segregação como medida necessária à garantia da ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco decorrente da conduta. Dessa forma, não havendo razões para deferimento do pedido, MANTENHO a prisão preventiva do Réu. No mais, aguarda-se a realização da audiência de instrução em continuação já designada. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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